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Decreto Revogada

Decreto nº 10.338/1987

Publicada em 22 de abril de 1987

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Diretoria de Ensino, núcleo e fundamento da Academia de Policia Militar, e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica criada, na Policia Militar do Distrito Federal, a Diretoria de Ensino (DE), núcleo e fundamento da Academia de Policia Militar, a ser estruturada;

  2. §

    Art. 2° - A Diretoria de Ensino (DE), órgão de direção setorial do sistema de ensino, subordinado ao Comandante-Geral, incumbe o planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, atualização, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.

  3. §

    Art. 3° - Compete ao Diretor de Ensino:

  4. §

    I - Cumprir e fazer cumprir as Diretrizes, Planos e ordens emanadas do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior;

  5. §

    II - Planejar, coordenar, fiscalizar as atividades relativas do ensino e instrução;

  6. §

    III - Zelar para que, pelas Organizações Policiais - Militares, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, de modo a ser mantida a indispensável unidade de doutrina, administração e disciplina policial-militar;

  7. §

    IV - Inspecionar e visitar as organizações orientando as atividades, avaliando o grau de ensino e instrução, o adestramento profissional e a eficiência administrativa;

  8. §

    V - Solicitar apoio ou reforço ao Comando Geral, quando necessário;

  9. §

    VI - Elaborar e propor ao Comando Geral os Regimentos Internos do órgão e das organizações que lhes forem surbordinadas;

  10. §

    VII - Estudar, propor, controlar, coordenar e fiscalizar os assuntos de sua responsabilidade;

  11. §

    VIII - Corresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares, quando o assunto não exigir a intervenção de autoridade superior;

  12. §

    IX - Facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;

  13. §

    X - Propor ao Comandante-Geral movimentação de pessoal policial-militar e civil para o Sistema de Ensino;

  14. §

    XI - Fazer o acompanhamento quanto ã execução do Calendário do Ano Letivo, bem como o nível do ensino e instrução;

  15. §

    XII - Propor o Plano Geral de Ensino, e apreciar o plano de cursos e programas das organizações subordinadas;

  16. §

    XIII - Estabelecer rotinas e procedimentos em seu campo de atuação;

  17. §

    XIV - Elaborar nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que as organizações subordinadas ao Sistema de Ensino devam ter conhecimento;

  18. §

    XV - Delegar atribuições de sua competência;

  19. §

    XVI - Autorizar as ligações entre os Comandos das organizações diretamente subordinadas;

  20. §

    XVII - Exercer outros encargos que forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior.

  21. §

    Art. 4° - A Diretoria de Ensino-DE constitui escalão intermediário de ensino entre as organizações que lhe são subordinadas e o Comando Geral.

  22. §

    Art. 5° - A Diretoria de Ensino - DE terá a seguinte estrutura orgânica.

  23. §

    I - Diretor de Ensino;

  24. §

    II - Subdiretor de Ensino;

  25. §

    III - Seções:

  26. §

    a) Seção Técnica (DE/1)

  27. §

    b) Seção de Formação (DE/2)

  28. §

    c) Seção de Aperfeiçoamento e Especialização (DE/3)

  29. §

    d) Seção de Meios e Publicações (DE/4)

  30. §

    e) Seção de Expediente (DE/5)

  31. §

    Art. 6° - O Quadro de Organização e Distribuição, da Diretoria de Ensino-DE, respeitados os quantitativos constantes de Decreto n° 10.176 de 10 de março de 1987 , será objeto de aprovação pelo Comandante Geral e publicado em Boletim Reservarão da Corporação.

  32. §

    Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 22 de Abril de 1987 99° da República e 28° de Brasília