Decreto nº 10.338/1987
Publicada em 22 de abril de 1987
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Diretoria de Ensino, núcleo e fundamento da Academia de Policia Militar, e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° - Fica criada, na Policia Militar do Distrito Federal, a Diretoria de Ensino (DE), núcleo e fundamento da Academia de Policia Militar, a ser estruturada;
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Art. 2° - A Diretoria de Ensino (DE), órgão de direção setorial do sistema de ensino, subordinado ao Comandante-Geral, incumbe o planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, atualização, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.
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Art. 3° - Compete ao Diretor de Ensino:
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I - Cumprir e fazer cumprir as Diretrizes, Planos e ordens emanadas do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior;
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II - Planejar, coordenar, fiscalizar as atividades relativas do ensino e instrução;
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III - Zelar para que, pelas Organizações Policiais - Militares, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, de modo a ser mantida a indispensável unidade de doutrina, administração e disciplina policial-militar;
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IV - Inspecionar e visitar as organizações orientando as atividades, avaliando o grau de ensino e instrução, o adestramento profissional e a eficiência administrativa;
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V - Solicitar apoio ou reforço ao Comando Geral, quando necessário;
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VI - Elaborar e propor ao Comando Geral os Regimentos Internos do órgão e das organizações que lhes forem surbordinadas;
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VII - Estudar, propor, controlar, coordenar e fiscalizar os assuntos de sua responsabilidade;
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VIII - Corresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares, quando o assunto não exigir a intervenção de autoridade superior;
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IX - Facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;
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X - Propor ao Comandante-Geral movimentação de pessoal policial-militar e civil para o Sistema de Ensino;
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XI - Fazer o acompanhamento quanto ã execução do Calendário do Ano Letivo, bem como o nível do ensino e instrução;
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XII - Propor o Plano Geral de Ensino, e apreciar o plano de cursos e programas das organizações subordinadas;
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XIII - Estabelecer rotinas e procedimentos em seu campo de atuação;
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XIV - Elaborar nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que as organizações subordinadas ao Sistema de Ensino devam ter conhecimento;
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XV - Delegar atribuições de sua competência;
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XVI - Autorizar as ligações entre os Comandos das organizações diretamente subordinadas;
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XVII - Exercer outros encargos que forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior.
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Art. 4° - A Diretoria de Ensino-DE constitui escalão intermediário de ensino entre as organizações que lhe são subordinadas e o Comando Geral.
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Art. 5° - A Diretoria de Ensino - DE terá a seguinte estrutura orgânica.
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I - Diretor de Ensino;
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II - Subdiretor de Ensino;
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III - Seções:
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a) Seção Técnica (DE/1)
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b) Seção de Formação (DE/2)
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c) Seção de Aperfeiçoamento e Especialização (DE/3)
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d) Seção de Meios e Publicações (DE/4)
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e) Seção de Expediente (DE/5)
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Art. 6° - O Quadro de Organização e Distribuição, da Diretoria de Ensino-DE, respeitados os quantitativos constantes de Decreto n° 10.176 de 10 de março de 1987 , será objeto de aprovação pelo Comandante Geral e publicado em Boletim Reservarão da Corporação.
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Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 22 de Abril de 1987 99° da República e 28° de Brasília