Decreto nº 10.312/1987
Publicada em 15 de abril de 1987
FIXA OS VALORES DA INDENIZAÇÃO DE HABILITAÇÃO BOMBEIRO-MILITAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1° — A Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar a que se refere o artigo 2° da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, com a nova redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 7.590, de 29 de março de 1987, passa a vigorar com os seguintes valores percentuais: I — 160% (cento e sessenta por cento) — Curso Superior de Bombeiro Militar;
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II — 110% (cento e dez por cento) — Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes;
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III — 85% (oitenta e cinco por cento) — Cursos de especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes;
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IV — 80% (oitenta por cento) — Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos;
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V — 75% (setenta e cinco por cento) — Cursos de especialização e de Formação de Praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.
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Art. 2° — Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto retroagem a 31 de março de 1987.
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Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de abril de 1987 99° da República e 27° de Brasília.