Decreto nº 10.174/1987
Publicada em 10 de março de 1987
Aprova o Regulamento de Promoções de Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
- §
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que com este baixa.
- §
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 2.720, de 02 de outubro de 1974 . Brasília, 10 de março de 1987 99º da República de 27º de Brasília
- §
Art. 3º - A promoção é um ato administrativo, que tem como finalidade precípua o preenchimento seletivo das vagas existentes nas graduações superiores, com base nos efetivos fixados pela legislação, para as diferentes Qualificações de Bombeiros-Militares.
- §
Art. 4º - As promoções serão realizadas pelos critérios de:
- §
I - antiguidade;
- §
II - merecimento;
- §
III - por bravura; e,
- §
IV - "post mortem".
- §
Parágrafo único - Existindo justa causa, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
- §
Art. 5º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação, dentro da mesma Qualificação Bombeiro-Militar Geral, conforme dispõe o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
- §
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada para o preenchimento de vagas estabelecidas para este critério, em cada Qualificação de Bombeiro-Militar Geral.
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Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem a Praça entre seus pares e que, uma vez apurados na forma estabelecida pelo presente Regulamento, passam a traduzir sua precedência meritória para ascender hierarquicamente.
- §
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada para o preenchimento de vagas estabelecidas para este critério, em cada Qualificação de Bombeiro-Militar Geral.
- §
Art. 7º - Promoção por bravura é aqupla que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações de bombeiros-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
- §
Art. 8º - Promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Governo do Distrito Federal à Praça falecida no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer o direito da Praça a que cabia a promoção por satisfazer às condições fixadas neste Regulamento e não efetivada por motivo de óbito.
- §
Art. 9º - Promoção em ressarcimento de preterição é aquela que é feita após ser reconhecida à Praça preterida, o direito à promoção que lhe caberia.
- §
Parágrafo único - A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, sendo a Praça colocada na escala hierárquica como se houvesse sido promovida, na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.
- §
Art. 10. A seleção para o preenchimento das vagas oferecidas para a matrícula no Curso de Formação de Sargento - CFS e Curso de Formação de Cabo - CFC, nas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais, obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
- §
§ 1° A matrícula das Praças nos cursos a que se refere o caput deste artigo será precedida de seleção promovida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que fará constar em edital as regras e exigências necessárias, bem como as seguintes restrições: (AC)
- §
Art. 11. As promoções por antigüidade e merecimento ocorrerão por Qualificação de Bombeiro Militar Geral, para cada Graduação imediata, obedecendo as seguintes proporções:
- §
Art. 12 - São condições imprescindíveis para a promoção à Graduação superior, pelo critério de antiguidade:
- §
I - ter concluído, com aproveitamento, o Curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da Graduação superior a saber:
- §
a) Curso de Formação de Soldado BM - para o acesso à menor graduação prevista para cada uma das diversas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais;
- §
b) Curso de Formação de Cabos BM ou equivalente - para o acesso à Graduação de Cabo BM;
- §
c) Curso de Formação de Sargentos BM ou equivalente - para o acesso à Graduação de 3º e 2º Sargento BM;
- §
d) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM - para o acesso às Graduações de 1º Sargento BM e Subtenente BM, sendo que para a primeira, a conclusão do Curso devera ocorrer antes do encerramento das alterações.
- §
II - Ter completado, até a data de promoção, o requisito interstício, definido como o tempo mínimo de permanência em cada Graduação, que poderá ser reduzido até a metade por ato do Comandante-Geral da Corporação, mediante proposta da Diretoria de Pessoal e visando o preenchimento de vagas, cujos prazos são os seguintes:
- §
a) para SBM/2 - seis meses;
- §
b) para SBM/1 - um ano e seis meses;
- §
d) para 3º Sargento BM - seis anos;
- §
f) para 1º Sargento BM - dois anos.
- §
III - ter completado, até a data da promoção, o requisito serviço arregimentado, definido como o tempo mínimo, consecutivo ou não, passado pela Praça em cada Graduação no exercício de funções consideradas arregimentadas, nas seguintes condições:
- §
a) para SBM/1 - um ano;
- §
b) para Cabo BM - um ano;
- §
c) para 3º Sargento BM- três anos;
- §
IV - será computado como serviço arregimentado o tempo passado pela Praça no desempenho de função em Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou em função considerada de natureza militar quando cedida ou à disposição de outro órgão público, conforme estabelecer legislação específica;
- §
V - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom” há 02 (dois) anos;
- §
VI - possuir Saúde física e mental, definidas como a capacidade indispensável à Praça BM para o exercício das funções que lhe competirem na nova Graduação, que previamente será verificada em inspeção de saúde conforme dispuser a legislação, devendo ser observadas as seguintes situações:
- §
a) para efeito de promoção, será considerado o prazo máximo de validade da inspeção de saúde de 12 (doze) meses;
- §
b) caso a Praça BM, por outro motivo, seja submetida à nova inspeção de saúde dentro do prazo estipulado na letra “a”, esta nova perícia médica será considerada para os efeitos de avaliação da sua capacidade física.
- §
VII - ter sido a Praça incluída no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QBMG;
- §
VIII - ter a Praça BM conceitos profissional e moral favoráveis, atribuídos pela Comissão de Promoções de Praças BM, de acordo com os dados constantes na documentação da promoção.
- §
Art. 13. Na promoção por merecimento, além de satisfazer às condições do artigo anterior, a Praça será classificada observando-se os seguintes critérios:
- §
Art. 14 - A Praça agregada, quando no desempenho de cargo de Bombeiro-Militar ou considerado de natureza de Bombeiro-Militar, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios sem prejuízo do numero de concorrentes regularmente estipulado.
- §
Art. 15 - A Praça BM que se julgar prejudicada, em consequência de composição de Quadro de Acesso ou em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
- §
§ 1º - O recurso referente à composição do Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado, respectivamente, no prazo máximo de 10 (dez) e 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de recebimento do recurso.
- §
§ 2º - Os recorrentes deverão juntar, ao requerimento de recurso, todos os documentos que possam elucidar ou facilitar a compreensão de suas alegações e fundamentação.
- §
Art. 16 - A Praça BM sera ressarcida de preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção, quando:
- §
I - tiver solução favorável ao recurso interposto;
- §
II - cessar sua situação de desaparecida ou extraviada;
- §
III - for imprenunciada ou absolvida no processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado;
- §
IV - for julgada isenta de culpa por Conselho de Disciplina;
- §
V - por decisão judicial; e,
- §
VI - tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo.
- §
§ 1º - Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do inciso VII do artigo 12 deste Regulamento.
- §
§ 2º - A promoção será a contar da data em que a Praça foi preterida.
- §
Art. 17 - Não há promoção de Praça Bombeiro-Militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
- §
Art. 18. As promoções das Praças BM serão feitas por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme dispõe o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com base em proposta da Comissão de Promoções de Praças BM (CPP BM), ressalvado o disposto no artigo 39.
- §
Art. 19 - A Comissão de Promoções de Praças BM (CPP BM) é o órgão de processamento das promoções; tem caráter permanente, é constituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Corporação.
- §
§ 1º São membros natos: o Diretor de Pessoal, o Diretor de Ensino e Instrução, o Comandante Operacional e o Chefe da Auditoria.
- §
§ 2º Os membros efetivos serão 04 (quatro) oficiais superiores, designados pelo ComandanteGeral, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
- §
§ 3º - A Comissão de Promoções de Praças BM terá como Secretário um Oficial, designado pelo Comandante-Geral, proposto pelo Diretor de Pessoal.
- §
Art. 20 - As Normas que detalharão o funcionamento da Comissão de Promoções de Praças BM constarão do Capítulo VII deste Regulamento.
- §
Art. 21. O Comandante-Geral baixará os atos complementares em Regimento Interno, necessários ao pleno funcionamento da Comissão de Promoções de Praças BM.
- §
Art. 22. O ingresso na carreira de Praça BM se dará através de concurso específico, na Graduação de Soldado Bombeiro-Militar de 2ª Classe (SBM/2), para provimento das vagas nas diversas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais.
- §
Art. 23. A antiguidade das Praças, nas respectivas graduações, é fixada obedecendo-se a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
- §
Art. 24. As promoções às Graduações de Soldado Bombeiro-Militar de 1ª Classe (SBM/1), Cabo BM e 3º Sargento, na respectiva Qualificação de Bombeiro-Militar Geral, serão processadas de acordo com o disposto nos artigos 11, 12 e 13 deste Regulamento.
- § Revogado
§ 1º - Os Cabos e Soldados Bombeiros-Militares de 1ª Classe (SBM/1), que deixaram de ser promovidos à Graduação imediata por falta de vagas, serão promovidos a contar da data de abertura das respectivas vagas, não podendo ser promovido o aluno de uma turma, sem que tenham sido todos da turma anterior, exceto quando os que deveriam ser promovidos não preencherem os demais requisitos deste Regulamento.
- §
Parágrafo único. Os Cabos e os Soldados Bombeiros-Militares de 1ª Classe (SBM/1) serão promovidos à graduação imediata, mediante a existência de vaga na QBMG a que pertencer, não podendo ser promovida Praça de turma posterior, do respectivo curso de formação ou equivalente, sem que tenham sido promovidas todas as Praças da turma anterior, exceto quando os que deveriam ser promovidos não preencherem os demais requisitos deste Regulamento. (AC)
- §
Art. 25. O ingresso em cada Qualificação de Bombeiro-Militar Geral é feito na menor graduação prevista para a respectiva QBMG.
- §
Art. 26. Fica vedada a transferência de praças entre as Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais.
- §
Art. 27 - Os ingressos na QBMP de Músico são feitos na Graduação de 3º Sargento BM Músico, cujo acesso se baseia na prestação de concurso, conforme o disposto no artigo 11 deste Regula mento.
- § Revogado
Parágrafo único - O voluntário aprovado em exame de seleção para a Banda de Musica fará, obrigatoriamente , o Curso de Formação de Soldados BM, após o que será promovido à Graduação para a qual concorreu.
- §
Art. 28. Nas diferentes Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais, serão computadas para fins de promoções, as vagas decorrentes de:
- §
I - promoção à Graduação Superior;
- §
II - agregação;
- §
III - passagem à inatividade;
- §
IV - licenciamento ou exclusão do serviço ativo;
- §
V - falecimento;
- §
VI - aumento de efetivo; e,
- § Revogado
VII - mudança de QBMP.
- §
Art. 29 — As vagas serão consideradas abertas:
- §
I - na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa à inatividade, licencia ou exclui do serviço ativo, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
- §
II - na data do óbito; e,
- §
III - como dispuser a Lei, quando do aumento de efetivo.
- §
§ 1º - O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outra nas Graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida na Graduação em que houver preenchimento por excedente.
- §
§ 2º - Serão também consideradas as vagas que resultarem de transferência "ex officio" para a reserva remunerada, já prevista até a data de promoção, inclusive.
- §
§ 3º - Não preenche vaga a Praça que, estando agregada, venha ser promovida e continue na mesma situação de agregada.
- §
§ 4º - As vagas decorrentes de promoções por ressarcimento de preterição só serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes da data prevista para a apuração das vagas a serem prenchidas.
- §
Art. 30. A reversão da Praça que se encontrava agregada, ocorrida até a data do cômputo das vagas previstas no ANEXO “C”, preenche a vaga existente na Graduação.
- §
Art. 31 - As promoções por ato de bravura e em ressarcimento de preterição ocorrerão independentemente de vagas.
- §
Art. 32. As promoções de Praças à graduação superior ocorrerão nos dias 30 de março, 30 de julho e 30 de novembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 10 de março, 10 de julho e 10 de novembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.
- §
Art. 33 - As promoções por ato de bravura e "post mortem" ocorrerão em qualquer data.
- § Revogado
Art. 34 - As promoções de que tratam os artigos 10, inciso I; 24 e 26 ocorrerão ao término dos respectivos cursos.
- § Revogado
Art. 35 - As promoções de que tratam o artigo 11 ocorrerão nas mesmas datas fixadas no artigo 32 deste Regulamento.
- §
Art. 36 - As demais atividades do processamento das promoções terão as suas datas fixadas no ANEXO "C".
- §
Art. 37 - O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do encerramento das alterações segundo o calendário estabelecido no ANEXO "C", e obedecerá a sequência abaixo:
- §
I - fixação de limites para a remessa da documentação das Praças a serem apreciadas para ingresso nos Quadros de Acesso;
- §
II - fixação dos limites quantitativos de antigüidade, conforme o caso, para ingresso das Praças nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento;
- §
III - inspeção de saúde das Praças incluídas nos limites a que se refere o inciso II deste artigo;
- §
IV - organização dos Quadros de Acesso;
- §
V - remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral para aprovação;
- §
VI - publicação dos Quadros de Acesso;
- §
VII - apuração das vagas a preencher;
- §
VIII - remessa ao Comandante-Geral da Corporação das propostas para as promoções; e,
- §
IX - promoções.
- §
Parágrafo único - Não serão consideradas as alterações ocorridas com o Graduado (curso, requalificação, punições, etc), após a data de encerramento das alterações para as promoções em processamento, exceto as constantes do artigo 47 deste Regulamento.
- §
Art. 38. A promoção por merecimento é feita com base na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Merecimento para a Qualificação de Bombeiro-Militar Geral.
- §
Art. 39 - A promoção por bravura é efetivada em ato do Governador do Distrito Federal, por proposta encaminhada pelo Comandante-Geral da Corporação.
- §
Art. 40 - A promoção por bravura é decorrente do reconhecimento de ato considerado altamente meritório, que tenha ocorrido no desempenho de missão profissional de Bombeiro-Militar, definida no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e em operações de guerra.
- §
§ 1º - O ato de bravura é apurado em investigação procedida por uma Comissão Especial, designada para esse fim, pelo Comandante-Geral da Corporação.
- §
§ 2º - As exigências para as promoções estabelecidas neste Regulamento não se aplicam à promoção por bravura.
- §
§ 3º - Será proporcionado ao Graduado promovido por bravura, a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido; não conseguindo, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na Graduação que atingiu até a idade-limite de permanência, quando será transferido para a reserva remunerada ou no caso de reforma, com os benefícios que a lei lhe assegurar.
- §
Art. 41 - A promoção "post mortem" é efetivada quando a Praça BM falecer em uma das seguinte situações:
- §
I - no desempenho de missão profissional de Bombeiro-Militar e/ou de manutenção da ordem pública;
- §
II - em consequência de ferimento recebido no desempenho de missão profissional de Bombeiro-Militar, manutenção da ordem pública ou doença, moléstia, ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente;
- §
III - em acidente de serviço, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente.
- §
§ 1º - A Praça BM será, também, promovida se ao falecer estiver incluida no Quadro de Acesso de Antiguidade ou Merecimento, e satisfazia às condições dos artigos 12 e 13, respectivamente, e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção, com base no último Quadro de Acesso em que tenha sido incluído, consideradas as vagas existentes na data do falecimento
- §
§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo, independerá daquela prevista no Parágrafo primeiro.
- §
§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade, referidos neste artigo, serão comprovados por Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do acidente, baixa a hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
- §
§ 4º - No caso de falecimento da Praça BM, a promoção por bravura exclui a promoção "post mortem" que resultaria da consequência do ato de bravura.
- §
Art. 42. Para assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso aos Quadros de Acesso às promoções por Antigüidade e Merecimento dos Sargentos, deverão ser estabelecidos os limites quantitativos de antigüidade, por Graduação e Qualificação de Bombeiro-Militar Geral.
- §
§ 1° Apenas os Sargentos BM que satisfaçam às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados no artigo 43 deste Regulamento serão relacionados pela Comissão de Promoções de Praças BM (CPP BM) para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento. (AC)
- §
Art. 43. Os limites quantitativos de antigüidade para estabelecer as faixas dos Sargentos BM, por graduação, Qualificação de Bombeiro-Militar Geral e por ordem de Antigüidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são as seguintes:
- §
I - quando no efetivo da Qualificação de Bombeiro-Militar Geral houver até 05 (cinco) Sargentos BM, concorrerá a totalidade do efetivo;
- §
II - quando no efetivo da Qualificação de Bombeiro-Militar Geral houver mais de 05 (cinco) Sargentos BM, concorrerão os 05 (cinco) primeiros mais antigos e mais 1/5 (um quinto) do que exceder a esse número.
- §
§ 1º Os limites quantitativos referidos nos incisos deste artigo serão fixados 05 (cinco) dias úteis após a publicação do Decreto que aprova este Regulamento e quando houver alterações nos efetivos das Graduações e QBMGs.
- §
§ 2º - Periodicamente, a Comissão de Promoções de Praças fixará os limites para remessa da documentação dos Sargentos BM a serem apreciados para posterior ingresso em Quadro de Acesso.
- §
§ 3º - Sempre que das divisões nos incisos I e II deste artigo resultar quociente fracionário será ele tomado por inteiro para mais.
- §
Art. 44. Quadros de Acesso (QA) são relações nominais das praças, organizados para cada graduação por Qualificação de Bombeiro-Militar Geral (QBMG), para promoções por antigüidade (Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM), previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º deste Regulamento.
- §
§ 1º - Os Quadros de Acesso de que trata este artigo serão organizados pela Comissão de Promoções de Praças, para cada uma das datas de promoção prevista no artigo 32 deste Regulamento.
- §
§ 2º O Graduado somente poderá figurar nos Quadros de Acesso de sua QBMG.
- §
§ 3º O Quadro de Acesso por Antigüidade para as promoções previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 é a relação dos Sargentos BM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antigüidade, de acordo com o disposto no Estatuto dos Bombeiros-Militares do CBMDF.
- §
§ 4º Os Quadros de Acesso por Antigüidade para as promoções previstas nos incisos II e III do artigo 11 serão compostos pelas Praças que concluíram com aproveitamento o respectivo Curso de Formação de Cabo ou de Sargento, para o qual tenha sido selecionado pelo critério de antiguidade, colocados em ordem decrescente da classificação obtida ao término do curso, por QBMG.
- §
Art. 45. A Praça não será incluída nos Quadros de Acesso, ou dele será excluída, quando:
- §
I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 12, ressalvado o disposto no § 1º do mesmo artigo;
- §
II - venha a atingir, até a data das promoções, a idade-limite para permanência no serviço ativo;
- §
III - esteja sub judice ou preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
- §
IV - esteja respondendo a Conselho de Disciplina;
- §
V - tenha sofrido pena restritiva de liberdade, com sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;
- §
VI - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
- §
VII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
- §
VIII - tiver conceitos profissional e moral desfavoráveis, estabelecidos no inciso VIII do artigo 12 deste Regulamento;
- §
IX - esteja em gozo de licença para tratar de interess se particular;
- §
X - for condenado à pena de suspensão do exercício da Graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
- §
XI - for considerado desaparecido;
- §
XII - for considerado extraviado;
- §
XIII - for considerado desertor;
- §
XIV - seja julgado incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ou esteja agregado há mais de 02 (dois) anos por ter sido julgado incapaz temporariamente, em inspeção de saúde.
- § Revogado
XV - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em inspeção de saúde.
- §
§ 1º A Praça que incidir no inciso VIII deste artigo será acusada de conduta irregular, pela CPP e submetida a Conselho de Disciplina.
- §
§ 2º - Recebido o relatório do Conselho de Disciplina instaurado, o Comandante-Geral procederá na forma da Lei nº 6.477, de 01 de dezembro de 1977.
- §
Art. 46 - Será excluído dos Quadros de Acesso (QAA e QAM) o Graduado que:
- §
I - tenha sido neles incluído indevidamente;
- §
II - vier a falecer;
- §
III - vier a ser promovido por ato de bravura ou ressarcimento de preterição;
- §
IV - passar para a inatividade ou ser licenciado do serviço ativo; e,
- §
V - venha incidir em quaisquer das situações do artigo anterior.
- §
Art. 47 - Será excluído do QAM, já organizado, ou dele não poderá constar, o Graduado que:
- §
I - agregar ou estiver agregado pelos seguintes motivos:
- §
a) por gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 06 (seis) meses contínuos;
- §
b) por encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na administração indireta; e,
- §
c) por ter passado à disposição de órgãos do Governo Federal, Estadual, de Territórios ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
- §
II - houver sido punido, na Graduação atual por transgressão disciplinar considerada infamante ou ofensiva ao decoro, à dignidade profissional e militar.
- §
§ 1º - Para poder ser incluído ou reincluido no QAM, o Graduado abrangido pelo disposto no inciso I deste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação.
- §
§ 2º - A Praça BM que estiver enquadrada no inciso I deste artigo e que não satisfizer aos requisitos exigidos, será a responsável única pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.
- §
Art. 48 - A Comissão de Promoções de Praças organizará os QAA e QAM, para cada data de promoção e os remeterá à apreciação do Comandante-Geral para aprovação e providenciará para que sejam publicados no Boletim Geral da Corporação, de acordo com o calendário estabelecido no ANEXO "C".
- §
Art. 49 - Os documentos básicos necessários à organização dos Quadros de Acesso são:
- §
I - Folha de Alterações, preenchida pela Diretoria de Pessoal; e,
- §
II - Ficha de Promoção, preenchida pela Secretaria da CPP-BM.
- §
Art. 50. A Folha de Alterações da Praça deverá conter, em ordem cronológica, os fatos relativos à conduta moral e profissional registrados ao longo de sua carreira, a contar da data de ingresso na Corporação e será remetida à Comissão de Promoções de Praças, pela Diretoria de Pessoal, pela primeira vez, no final do semestre que coincidir com a promoção.
- §
§ 1º As Folhas de Alterações subseqüentes, abrangendo períodos de 04 (quatro) meses, serão igualmente remetidas à Comissão de Promoções de Praças.
- §
§ 2º - As Folhas de Alterações serão confeccionadas em 03 (três) vias, que serão assim distribuídas:
- §
I - a primeira (original) destinar-se-a a Comissão de Promoções de Praças BM;
- §
II - a segunda pertencerá ao interessado, que devera ficar em condições de apresentá-la, quando solicitado; e,
- §
III - a terceira, permanecerá arquivada na Diretoria de Pessoal.
- §
Art. 51. A Ficha de Promoção, destinada ao cômputo dos pontos que qualificarão o mérito do Graduado para as promoções previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11, observará o modelo estabelecido no ANEXO “A”.
- §
Art. 52. A Ficha de Promoção será preenchida com dados colhidos nas Folhas de Alterações, na Ficha de Conceito de Sargento (ANEXO “B”) e no Teste de Aptidão Física a que se refere o inciso IX do artigo 12 do presente Regulamento, que serão pontuados com valores numéricos, positivos e negativos, conforme o caso.
- §
§ 1º Será pontuado com valores numéricos positivos:
- §
I - o tempo de serviço prestado pela Praça em função de Bombeiro-Militar ou de natureza de Bombeiro-Militar, desde a data de sua inclusão na Corporação até a data de encerramento das alterações.
- §
II - cursos militares realizados no CBMDF ou em outras forças militares, ou ainda cursos civis de interesse do CBMDF, homologados pelo Diretor de Ensino e Instrução;
- §
III - condecorações;
- §
IV - elogios; e,
- §
V - conceitos moral e profissional.
- §
§ 2º - Receberão valores numéricos negativos:
- §
I - punições disciplinares;
- §
II - condenações por crime militar ou comum; e,
- §
III - desligamento em curso militar ou civil com ônus para o CBMDF por falta de aproveitamento intelectual, pelo descumprimento de norma do curso ou do estabelecimento do ensino ou em conseqüência de prática de transgressão disciplinar.
- §
Art. 53. A pontuação do tempo de serviço prestado pela Praça em função de Bombeiro-Militar ou de natureza de Bombeiro-Militar será considerada cumulativamente:
- §
I - contando-se 2 (dois) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias;
- §
II - como Sargento BM em Graduações anteriores, desde a data de promoção à Graduação de 3º Sargento BM até a data de promoção à Graduação atual, para os 2º e 1º Sargentos BM, contando-se 2 (dois) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias; e,
- §
III - na Graduação atual, desde a data de promoção até a data de encerramento das alterações, contando-se 2 (dois) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias.
- §
Art. 54. Serão pontuados positivamente para fins de promoção, os Cursos de Formação de Sargentos BM ou equivalente, de Aperfeiçoamento de Sargento BM e os Cursos de Especialização homologados pela Corporação com os seguintes valores:
- §
I - Curso de Formação de Sargentos BM ou equivalente:
- §
a) 30 e 20 pontos, respectivamente, para as menções "MUITO BOM" e "BOM"; e,
- §
b) aplicação aos estudos: 10; 7,5 e 5 pontos, respectivamente, para os classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares de cada turma.
- §
II - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM:
- §
a) 50 e 30 pontos, respectivamente, para as menções "MUITO BOM" e "BOM"; e,
- §
b) aplicação aos estudos: 10; 7,5 e 5 pontos, respectivamente, para os classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares de cada turma.
- §
III - 15 e 10 pontos, respectivamente, para as menções “MUITO BOM” e “BOM” nos Cursos de Especialização.
- §
§ 1º - Quando o BM possuir mais de um dos Cursos especificados no inciso III deste artigo, será considerado apenas o de maior menção.
- §
§ 2º Para fins de aplicação deste Regulamento, as médias finais dos Cursos serão aferidas em menção “MUITO BOM” de 08 a 10, e “BOM” de 06 a 7,99.
- §
§ 3º O Comandante-Geral do CBMDF baixará portaria estabelecendo os critérios e parâmetros para fins de reconhecimento dos Cursos de Especialização que tenham aplicação direta no exercício da missão profissional de Bombeiro-Militar, por proposta da Diretoria de Ensino e Instrução.
- §
Art. 55 - As condecorações receberão os seguintes valores numéricos:
- §
I - Medalha da Ordem do Mérito, de Brasília - 03 pontos;
- §
II - Medalha da Ordem do Mérito Bombeiro-Militar do Distrito Federal Dom Pedro II – 03 pontos;
- §
III - Medalha do Mérito Buriti - 02 (dois) pontos;
- §
IV - Medalha Sangue de Brasília - 02 (dois) pontos;
- §
V - Medalha do Mérito Alvorada – 01 (um) ponto;
- §
VI - Medalha de Mérito por Tempo de Serviço:
- §
Art. 56 - Serão considerados, com atribuição de pontos, os elogios caracterizados pelas seguintes ações:
- §
Parágrafo único. A pontuação de que trata este artigo só será computada na Graduação em que se deu o elogio.
- §
Art. 57 - Nos conceitos moral e profissional serão considerados e atribuídos os seguintes valores:
- §
I - no comportamento de Bombeiro-Militar:
- §
a) Excepcional - 70 pontos;
- §
b) Ótimo - 50 pontos; e,
- §
c) Bom - 30 pontos.
- §
II - nas contribuições de caráter técnico-profissional, quando originais, referentes à instrução, material, comando de pequenas frações e vida corrente das OBM, desde que aprovadas pelo Comando da Corporação, computando-se no máximo 02 (dois) trabalhos para cada urr.a das categorias a seguir:
- §
a) sobre assunto profissional - 15 (quinze) pontos; e,
- §
b) sobre assunto de cultura geral ou científica - 5 (cinco) pontos.
- §
Parágrafo único. Na Ficha de Promoção, o “Conceito Final do Avaliador” será a média aritmética da soma dos pontos dos atributos contidos na Ficha de Conceito de Sargento, para o semestre considerado. Art. 58 - Os valores numéricos negativos serão atribuídos da seguinte maneira: I - punições disciplinares, como Sargento BM, enquanto não forem canceladas: a) Repreensão - 04 (quatro) pontos; b) Detenção disciplinar - 08 (oito) pontos; c) Prisão disciplinar - 16 (dezesseis) pontos. II – para cada condenação por crime militar ou comum, com sentença transitada em julgado, em qualquer tempo da vida militar: a) se crime militar com restrição da liberdade - 100 (cem pontos); b) se crime militar sem restrição da liberdade - 50 (cinqüenta pontos); c) se crime comum com restrição da liberdade - 50 (cinqüenta pontos); d) se crime comum sem restrição da liberdade - 25 (vinte e cinco pontos). III – reprovação, como Sargento, em Curso Militar ou Civil com ônus para a Corporação, contando-se 20 (vinte) pontos para cada desligamento por falta de aproveitamento intelectual ou por motivo disciplinar. Parágrafo único. Não será aplicada a regra estabelecida no inciso II deste artigo ao Sargento condenado que comprovar a sua reabilitação na forma estabelecida na legislação penal específica. (AC)
- §
Art. 59 - O total de pontos da Ficha de Promoção será obtido subtraindo-se a soma dos pontos negativos da soma dos pontos positivos.
- §
Art. 60. A Ficha de Promoção será confeccionada em 02 (duas) vias, que serão assim distribuídas:
- §
I - a primeira destina-se à Comissão de Promoções de Praças BM;
- §
II - a segunda via pertencerá ao interessado que deverá ficar em condições de apresentá-la, quando solicitado.
- §
Art. 61. A Ficha de Conceito de Sargento BM (ANEXO “B”) conterá dados indispensáveis à apreciação do Sargento BM nos aspectos moral, profissional, intelectual, físico e de conduta civil, e será preenchida de próprio punho pelo Titular do Órgão ao qual estiver subordinado, ou por avaliador designado por ato do Comandante-Geral do CBMDF.
- §
§ 1º As Fichas de Conceito de Sargento BM serão preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à Comissão de Promoções de Praças, de forma a darem entrada naquele Órgão dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre.
- §
§ 2º A Ficha de Conceito do Sargento BM que estiver agregado ao Quadro, e no exercício de função arregimentada, considerada de natureza militar conforme inciso IV do artigo 12 deste Regulamento, conterá os conceitos da autoridade a que o militar estiver subordinado e será homologada pelo Diretor de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
- §
§ 3º Os atributos em apreciação receberão os seguintes valores numéricos:
- §
I - Excelente - 80 (oitenta) pontos;
- §
II - Muito Bom- 60 (sessenta) pontos;
- §
III - Bom - 40 (quarenta) pontos;
- §
IV - Regular - 20 (vinte) pontos;
- §
V – Insuficiente - 00 (zero) ponto.
- §
Art. 62. No preenchimento da Ficha de Conceito de Sargento BM deverão ser observadas os seguintes aspectos:
- §
I – RELACIONAMENTO – capacidade de uma pessoa, em maior ou menor nível, de conviver, relacionar-se ou comunicar-se com outra;
- §
II – TRABALHO – atividade coordenada, de caráter intelectual ou físico, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento.
- §
Art. 63. Os aspectos de que trata o artigo anterior são compostos, para fins de avaliação, pelos seguintes atributos:
- §
Art. 64 - A Ficha de Conceito de um Graduado movimentado de um para outro órgão e que, até a data de encerramento das alterações, fixada no calendário constante do ANEXO "C", tenha menos de 90 (noventa) dias de apresentação pronto para o serviço no órgão de destino, será preenchida no órgão de origem que providenciará a sua remessa diretamente à Secretaria da CPP-BM.
- §
Art. 65. Para ser incluída no Quadro de Acesso, a Praça deverá ser submetida à inspeção de saúde na forma do previsto no inciso VI do artigo 12 deste Regulamento, observada a ressalva do § 1º do mesmo artigo.
- §
§ 1º A Praça designada para curso ou estágio fora da sede será submetido à inspeção de saúde, para fins de promoção, antes da partida.
- §
§ 2º - As datas limites para as chamadas para inspeções de saúde e remessas das atas à Comissão de Promoções de Praças BM são as fixadas no ANEXO "C".
- § Revogado
Art. 66 - A Praça BM que deixar de ser promovida, em virtude de não ter sido submetida à inspeção de saúde, por culpa de terceiros, terá o seu direito à promoção na data seguinte, independente de vaga, a contar da data em que teria sido promovida, pelo critério que fazia jus, desde que julgada
- §
Art. 67 - Compete a Comissão de Promoções de Praças BM, como órgão de processamento das promoções:
- §
I - assessorar o Comandante-Geral da Corporação em todos os assuntos relativos às promoções das Praças;
- §
II - coordenar e orientar todas as atividades de promoções de Praças BM;
- §
III - fixar as faixas dos limites quantitativos de antigüidade por Graduação e QBMG;
- §
IV - confeccionar a relação das Praças BM por Graduação, QBMG e em ordem de antigüidade, abrangidos pelas faixas dos limites quantitativos para ingresso nos Quadros de Acesso e providenciar a sua publicação no Boletim Geral nas datas constantes do ANEXO “C”;
- §
V - emitir pareceres e preparar os atos formais sobre recursos interpostos, sobre composições dos Quadros de Acesso, contagem de pontos da Ficha de Promoção e promoção em ressarcimento de preterição;
- §
VI - manter, permanentemente, atualizado o controle de vagas para fins de promoções, observando o que dispõem os artigos 28, 29 e 30 deste Regulamento;
- §
VII - retirar da relação dos Sargentos BM abrangidos pelas faixas dos limites quantitativos de antiguidade fixados para ingresso nos Quadros de Acesso, os que incidirem ou venham a incidir nos artigos 46 e 47 deste Regulamento;
- §
VIII - confeccionar os Quadros de Acesso, por antiguidade e merecimento, submetendo-os à aprovação do Comandante-Geral e providenciar a publicação no Boletim Geral da Corporação;
- §
IX - confeccionar a proposta de promoção incluindo os atos formais necessários, submetendo-os ao Comandante-Geral para fins de aplicação do artigo 18 deste Regulamento.
- §
X - confeccionar a relação das Praças BM impedidos de ingressar nos Quadros de Acesso com os respectivos motivos;
- §
XI - confeccionar o Quadro de Vagas para cada data de promoção e providenciar a sua publicação no Boletim Geral.
- §
Art. 68 - A Comissão de Promoções de Praças BM dispõe, como órgão executivo de caráter permanente, de uma Secretaria, cujo efetivo e local de funcionamento pertencem à Diretoria de Pessoal.
- §
Art. 69 - Compete à Secretaria da CPP:
- §
I - preencher as Fichas de Promoções dos Sargentos BM abrangidos pelos limites quantitativos de antiguidade para organização dos Quadros de Acesso;
- §
II - receber, preparar, encaminhar e organizar a documentação necessária ao processamento das promoções das Praças BM, mantendo-a em ordem e atualizada; e,
- §
III - manter, permanentemente, atualizado o controle das Folhas de Alterações das Praças.
- §
Art. 70 - Sao atribuições dos integrantes da Comissão de Promoções de Praças BM:
- §
I - do Presidente:
- §
a) presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
- §
b) convocar a Comissão para as reuniões ordinárias para cumprir as atividades números 03, 10, 11 e 12 do calendário (ANEXO "C");
- §
c) convocar a Comissão para as reuniões extraordinárias para cumprir o estabelecido neste Regulamento e organizar Quadros de Acesso extraordinários bem como, as atividades a ele pertinentes;
- §
d) assinar os atos e os expedientes a serem remetidos ao Comandante-Geral da Corporação.
- §
II - dos Membros:
- §
a) participar do exame, discussão e votação das matérias das pautas das reuniões da CPP-BM; e,
- §
b) assinar as respectivas atas e documentos.
- §
III - do Secretário:
- §
a) coordenar os serviços da Secretaria da CPP;
- §
b) relacionar e apresentar ao Presidente da CPP as matérias a serem apreciadas em cada reunião, devidamente informadas e acompanhadas da documentação própria;
- §
c) relatar os trabalhos da CPP;
- §
d) participar do exame, discussão e votação das matérias submetidas à consideração da CPP;
- §
e) organizar e manter atualizados os arquivos da CPP, sendo o responsável pela sua guarda;
- §
f) prestar aos integrantes da CPP as informações que lhe forem solicitadas; e,
- §
g) lavrar as atas das reuniões.
- §
Art. 71 - A Comissão de Promoções de Praças reunir-se-á, em dia útil, quando convocada pelo seu Presidente, em local, dia e hora fixados no ato de convocação.
- §
§ 1º - As convocações da CPP-BM serão publicadas no Boletim Geral da Corporação.
- §
§ 2º - De cada sessão lavrar-se-á uma ata circunstanciada que será transcrita em livro próprio.
- §
Art. 72 - A CPP-BM decidirá por maioria de votos, tendo o seu Presidente, apenas, voto de qualidade.
- §
Art. 73 - Os Sargentos BM que, na data da publicação do presente Regulamento estavam incluídos nos Quadros de Acesso e que ficaram fora da faixa dos limites quantitativos de antiguidade, continuarão concorrendo a esses e às promoções subsequentes.
- §
Art. 74 - Os Sargentos BM mais antigos do que aqueles que tiveram os seus direitos garantidos pelo disposto no artigo anterior, serão incluídos nos Quadros de Acesso, embora não estejam abrangidos pela faixa dos limites quantitativos de antiguidade.
- §
Art. 75 - As condições de tempo de serviço arregimentado estabelecidas nos incisos III e IV do Artigo 12 deste Regulamento não serão exigidas dos atuais Sargentos BM, senão depois de decorrido o prazo do 3 (três) anos, a partir da entrada em vigor deste Regulamento.
- § Revogado
Art. 76 - Aplicam-se às Praças Especialistas, os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinente.
- §
Art. 77 - Para as primeiras promoções a serem realizadas na vigência deste Regulamento e com a impossibilidade do cumprimento das atividades a elas pertinentes nas datas previstas, serão observadas as seguintes prescrições:
- §
I - para as atividades constantes do calendário (ANEXO "C") serão fixadas, pelo Comandante-Geral, as datas limites para as suas respectivas execuções; e,
- §
II - sera confeccionado um Quadro de Acesso Extraordinário para dar cumprimento ao disposto neste artigo.
- §
Art. 78 - Os casos omissos neste Regulamento, até que uma norma complementar regule a matéria em questão, deverão ser resolvidos pelo Comandante-Geral da Corporação. Brasília, 10 de março de 1987. C.el PAULO JOSÉ MARTINS DOS SANTOS Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ANEXO “A” ANEXO “B” ANEXO “C”