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Decreto Revogada

Decreto nº 10.142/1987

Publicada em 13 de fevereiro de 1987

CRIA AS COMISSÕES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Ficam criadas as Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAs, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, na Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante, no Setor Residencial Indústria e Abastecimento e na Ceilândia, para assessoramento direto aos Administradores Regionais, aos Administradores da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, no que se refere ao planejamento, controle e fiscalização de uso racional dos recursos ambientais locais, propiciando a preservação e elevação qualidade de vida da comunidade.

  2. §

    § 1° - Enquanto não for implantada a Administração da Região Administrativa I - Brasília, a COMDEMA/Plano Piloto assessorará o Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria Viação e Obras.

  3. §

    § 2° - Para efeito desne Decreto, consideram-se equivalentes às Administrações Regionais ou aos Administradores Regionais, as Administrações da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - Guará, e de Ceilândia, e seus respectivos Administradores.

  4. §

    Art. 2° - As COMDEMAs funcionarão nas Sedes das Administrações Regionais e no DLFO/SVO.

  5. §

    Art. 3° - As COMDEMAs se articularão com o Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia para fins de orientação normativa, controle técnico e fiscalização específica.

  6. §

    Art. 4° - Aos Administradores Regionais e ao Diretor do DLFO/SVO caberá assegurar o apoio logístico e o necessário pelo funcionamento das COMDEMAs.

  7. §

    Art. 5° - Cada COMDEMA será composta de 12 (doze) membros, além do Administrador Regional ou do Diretor do DLFO/SVO.

  8. §

    § 1° - O Administrador Regional e o Diretor do DLFO/SVO poderão fazer-se representar.

  9. §

    § 2° - Dos membros de cada COMDEMA, 07 (sete) serão escolhidos pelas representações da comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços locais, sendo os outros 05 (tipos) representantes da Administração Pública e de órgãos envolvidos com a matéria de que trata este Decreto.

  10. §

    Art. 6° - Os integrantes das COMDEMAs serão designa, dos pelos Administradores Regionais ou pelo Diretor do DLFO/SVO, mediante indicação dos órgãos que se farão representar.

  11. §

    § 1° - Os integrantes das COMDEMAs terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e a atividade será exercida sem remuneração, constituindo serviço público relevante.

  12. §

    § 2° - Para assegurar a renovação anual de parte dos membros das COMDEMAs, na primeira composição serão escolhidos por sorteio entre os indicados, 03 (três) representantes da Comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços. Tocais e 02 (dois) representantes da Administração Pública e de órgãos envolvidos com matéria de que trata este Decreto, que terão mandato de 01 (um) ano.

  13. §

    Art. 7° - Às COMDEMAs compete:

  14. §

    I - elaborar plano de trabalho;

  15. §

    II - elaborar, manter atualizada e divulgar relação de fontes e focos de poluição, atuais e potenciais, na área sob jurisdição da Região Administrativa respectiva;

  16. §

    III - receber, analisar e encaminhar ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, denúncias de degradação da qualidade ambiental, inclusive a decorrente da ação ou omissão de agentes poluidores;

  17. §

    IV - propor ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, soluções para sanar a degradação ambiental existente ou potencial;

  18. §

    V - propor às autoridades administrativas locais medidas prontas e eficazes para sanar a degradação ambiental;

  19. §

    VI - acompanhar e aferir a eficácia da adoção das medidas de controle e recuperação ambiental;

  20. §

    VII - propor ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e às autoridades locais, quando couber, a aplicação das medidas administrativas e pecuniárias previstas na legislação ambiental;

  21. §

    VIII - propor ao Administrador Regional ou ao Diretor do DLFO/SVO, o envio de ofício ao Ministério Público, por intermédio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que ouvirá o Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, visando as medidas cautelares de controle da poluição ambiental e as medidas judiciais cabíveis, para apuração da responsabilidade por danos ao meio ambiente;

  22. §

    IX - sugerir ao Governo do Distrito Federal, através do Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:

  23. §

    a) a execução de programas e atividades de educação ambiental;

  24. §

    b) a adoção de normas, padrões e critérios para o licenciamento de atividade ambientais que efetiva ou potencialmente resultem em degradação da qualidade ambiental nos termos da legislação vigente;

  25. §

    c) a criação de unidades de conservação e preservação ambiental.

  26. §

    X - promover e supervisionar as comemorações locais da Semana do Meio Ambiente;

  27. §

    XI - auxiliar as autoridades competentes a fiscalização das atividades utilizadoras de recursos do meio ambiente;

  28. §

    XII - estimular a criação de associações de defesa ambiental.

  29. §

    Art. 8° - As COMDEMAs desenvolverão ação integrada entre si.

  30. §

    Art. 9° - Entende-se por degradação da qualidade ambiental a alteração adversa das características do meio ambiente, e por poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

  31. §

    I - prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

  32. §

    II - afetem a fauna, a flora, as águas e o ar;

  33. §

    III - afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

  34. §

    IV - lancem matéria ou energia em desacordo com padrões estabelecidos;

  35. §

    V - prejudiquem o potencial e a qualidade de bacias hídricas.

  36. §

    Art. 10 - As COMDEMAs, ouvido previamente o Secreta rio Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, elaborarão seus próprios Regimentos, que serão aprovados por ato do Administrador Regional ou Diretor do DLFO/SVO, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

  37. §

    Parágrafo Único - As COMDEMAs enviarão relatórios semestrais de suas atividades ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

  38. §

    Art. 11 - O Governo do Distrito Federal destinará recursos às unidades orçamentarias envolvidas, a fim de assegurar o funcionamento das COMDEMAs.

  39. §

    Art. 12 - A inobservância das normas relativas ao meio ambiente, no âmbito da administração direta e indireta, será informada ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, ciência e Tecnologia, nos termos da legislação em vigor.

  40. §

    Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n° 4.915, de 16 de novembro de 1979 , e demais disposições em contrário.. Brasília, 13 de Fevereiro de 1987. 99° da República e 27° de Brasília