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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 10.085/1987

Publicada em 19 de janeiro de 1987

Altera dispositivos dos Decretos n°s 8.075, de 11 de julho de 1984; 9.157, de 12 de dezembro de 1985; e 9.158, de 12 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° — Os incisos I a IV, do artigo 1° do Decreto n° 9.157, de 12 de dezembro de 1985 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° -.................................................................................

  2. §

    I — 160% (cento e sessenta por cento): Curso Superior de Polícia;

  3. §

    II — 110% (cento e dez por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes;

  4. §

    III — 85% (oitenta e cinco por cento): Curso de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes;

  5. §

    IV — 80% (oitenta por cento): Curso de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos.

  6. §

    Art. 2° — Fica incluído no Artigo 1° do Decreto n° 9.157, de 12 de dezembro de 1985 , o inciso V, com a seguinte redação: "Art. 1° -.................................................................................

  7. §

    V — 75% (setenta e cinco por cento): Cursos de Formação de Cabos especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a 3° Sargento.

  8. §

    Art. 3° — Os incisos I a VII, do artigo 1° do Decreto n° 8.075, de 11 de julho de 1984 , com a alteração dada pelo artigo 1° do Decreto n° 9.158, de 12 de dezembro de 1985 , passam a vigorar com a seguinte redação:

  9. §

    I — Oficial Superior — 125% (cento e vinte e cinco por cento);

  10. §

    III — Oficial Subalterno — 110% (cento e dez por cento);

  11. §

    IV — Aspirante-a-Oficial — 85% (oitenta e cinco por cento);

  12. §

    V — Subtenente e Sargento — 85% (oitenta e cinco por cento);

  13. §

    VI — Aluno-Oficial — 85% (oitenta e cinco por cento);

  14. §

    VII — Cabo e Soldado - 100% (cem por cento).

  15. §

    Art. 4° — Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto, vigoram a partir de 1º de janeiro de 1987.

  16. §

    Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de janeiro de 1987 99° da República e 27° de Brasília