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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 10.021/1986

Publicada em 22 de dezembro de 1986

Regulamenta a Lei n° 7.519 de 14 de julho de 1986, que dispõe sobre o regime da microempresa no Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Consideraram-se microempresas no Distrito Federal as pessoas jurídicas e as firmas individuais que obtiverem receita bruta anual não excedente a:

  2. §

    I - 10.000 (dez mil) OTN para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM;

  3. §

    II - 5.000 (cinco mil) OTN para os contribuintes do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS.

  4. §

    § 1º - Para efeito dos limites fixados neste artigo, considera-se receita bruta o somatório das receitas de qualquer natureza obtidas pela microempresa, tais como as auferidas com mercadorias, tributadas ou não, prestações de serviços, operações financeiras, alugueis e quaisquer outras.

  5. §

    § 2 ° — Desde que a receita bruta anual não ultrapasse 10.000 (dez mil) OTN, a firma de atividade mista poderá ser considerada microempresa somente em relação ao ICM, mesmo quando a receita de serviços ultrapassar 5.000 (cinco mil) OTN;

  6. §

    Art. 2º - A receita bruta anual a que se refere o artigo 1º é a apurada no exercício anterior ao em que a firma individual ou pessoa jurídica solicitar seu enquadramento.

  7. §

    Art. 3º - Não se inclui no regime de microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual, conforme o caso:

  8. §

    I - que não seja microempresa perante a legislação federal, nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, e § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984;

  9. §

    II - que possua mais de um estabelecimento, ainda que em outra unidade da Federação;

  10. §

    III - constituída sob a forma de sociedade por ações;

  11. §

    IV - da qual o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

  12. §

    V - que participe do capital de outra pessoa, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos cais efetuados antes de 15 de julho de 1986;

  13. §

    VI - cujo sócio ou titular participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica ou firma individual, se a receita bruta anual global das interligadas ultra passar o limite fixado no artigo 1º;

  14. §

    VII - que realize operações ou preste serviços relativos a:

  15. §

    a) importação de produtos estrangeiros;

  16. §

    b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

  17. §

    c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

  18. §

    d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e ,valores mobiliários;

  19. §

    e) publicidade e propaganda, exceto os veículos de comunicação;

  20. §

    VIII - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante, arquiteto, geólogo, professor, fisioterapeuta, analista clínico, psicólogo, enfermeiro, jornalista e outros que se lhes possam assemelhar.

  21. §

    § 1° — O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de existência, no Distrito Federal, de depósito fechado ou pontos de vendas onde se comercializa apenas mercadoria produzida pela própria microempresa, ou simples postos de recepção de objetos para prestação de serviços;

  22. §

    § 2º - O disposto nos itens V e VI deste artigo não se aplica no caso de participação da pessoa jurídica ou firma individual em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.

  23. §

    Art. 4° - As firmas individuais e pessoas jurídicas inscritas nos cadastros do ICM e ou ISS, consideradas microempresas, na forma do Capítulo I, poderão requerer seu enquadramento mediante o preenchimento e entrega dos Anexos I e II no Órgão fazendário de sua circunscrição;

  24. §

    Art. 5º - A pessoa jurídica e a firma individual que iniciarem suas atividades na vigência deste decreto, poderão, juntamente com o pedido de inscrição no cadastro do ICM e ou ISS, requerer seu enquadramento no regime de microempresa, juntando ao requerimento, Anexo III, cópia do Registro Especial de Microémpre sã feito na Junta Comercial do Distrito Federal e os demais documentos ali solicitados.

  25. §

    Art. 6º - A partir do seu enquadramento, a microem presa deverá observar as seguintes normas:

  26. §

    I — O tributo devido, referente ao período anterior ao enquadramento, será recolhido no prazo fixado para a respectiva categoria;

  27. §

    II - o crédito fiscal existente na escrita fiscal será estornado.

  28. §

    Art. 7º - Os estabelecimentos enquadrados na categoria de microempresa ficam isentos do ICM e do ISS, em relação às saídas de mercadorias e fornecimento de alimentação, bebidas e ou trás mercadorias que promoverem e serviços que prestarem.

  29. §

    a) não se estende às saídas de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, devendo o substituto proceder à retenção e ao pagamento do imposto incidente na operação subseqüente, conforme dispuser norma específica neste sentido;

  30. §

    b) não se aplica às entradas de mercadorias e produtos agropecuários adquiridos do produtor com diferimento ou suspensão do imposto;

  31. §

    c) não implica crédito do imposto para abatimento da quele incidente nas operações seguintes;

  32. §

    d) não permite à microempresa creditar-se do imposto relativo à entrada de mercadorias no seu estabelecimento.

  33. §

    Art. 8º - A microempresa que ultrapassar o limite de receita bruta admitida ou descumprir quaisquer das condições necessarias para sua manutenção no regime estará automaticamente excluída do tratamento tributário previsto neste decreto, a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato.

  34. §

    Art. 9º - Excluída do regime de microempresa, a firma individual ou pessoa jurídica ficará obrigada a efetuar o pagamento do tributo incidente sobre o valor da receita bruta que exceder o respectivo limite fixado no artigo 1º e, bem assim, sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer apôs a data do acontecimento ou da situação, que tiver motivado o desenquadramento.

  35. §

    Art. 10 - Ocorrido o desenquadramento, a firma individual ou pessoa jurídica não poderá pleitear novo enquadramento en quanto não transcorrer um período de 12 meses, contados entre janeiro e dezembro do ano imediatamente posterior.

  36. §

    Art. 11 - As microempresas ficam obrigadas a:

  37. §

    I - inscrever-se no cadastro fiscal e comunicar as alterações que venham a ocorrer em seu endereço, na composição de sócios, nas paralisações ou nos dados requeridos em recadastramentos realizados pela Secretaria de Finanças;

  38. §

    II - emitir nota fiscal:

  39. §

    a) pelas saídas de mercadorias do seu estabelecimento;

  40. §

    b) pelo fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares e estabelecimentos similares;

  41. §

    c) pelos serviços prestados;

  42. §

    d) pelas compras feitas a produtores agropecuários sem o pagamento do imposto;

  43. §

    III - guardar no estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em ordem cronológica, para pronta exibição ao fisco, as notas fiscais relativas às entradas de mercadorias e, bem assim, os documentos de todas as despesas realizadas;

  44. §

    IV - escriturar o livro Registro de Inventário, modelo 7, e, se contribuinte do ISS, o registro de Serviços Prestados e o de Contratos;

  45. §

    V - guardar, por 5 (cinco) anos, os blocos de notas fiscais referidas no inciso II e os documentos comprovantes de receita de outras origens;

  46. §

    VI - preencher e entregar, até o último dia útil do mês seguinte ao em que encerrar o trimestre a que se referir, no órgão fazendário do domicílio da microempresa, o Documento de Informações da Microempresa - DIMI, Anexo IV;

  47. §

    VII - solicitar baixa da inscrição quando da paralisa, cão das atividades;

  48. §

    VIII — Preencher e entregar a Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços — ISS e o Comprovante de Admissão a Jogos e Diversões Públicas, na forma dos artigos 108 e 113 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976;

  49. §

    Art. 12 - As microempresas regularmente enquadradas como tal ficam dispensadas do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

  50. §

    I - escrituração dos livros: 1 - Registro de Entrada, modelo 2-A; 2 - Registro de Saída, modelo 2; 3 - Registro de Saída, modelo 2-A; 4 - Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3; 5 - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; 6 - Registro de Apuração do ICM, modelo 9; 7 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

  51. §

    II - apresentação de: 1 - Guia Informativa Mensal do ICM; 2 - Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA; 3 - Relação de Entrada de Mercadorias; 4 - Relação de Saída de Mercadorias; 5 - Comunicação sobre o Responsável pela Escrita Fiscal; 6 - Declaração de Movimento Econômico; 7 - Demonstração Mensal de Serviços.

  52. §

    Art. 13 - A fiscalização das microempresas compete aos órgãos fiscalizadores da Secretaria de Finanças, sem prejuízo do cumprimento das normas expedidas pelas entidades encarregadas do controle da saúde pública, das posturas, da segurança pública, da metrologia e do zoneamento urbano.

  53. §

    Art. 14 - Ato do Secretario de Finanças disporá sobre a utilização dos Anexos II e IV para efeito de levantamentos fiscais destinados à apuração do excesso de receita bruta de microempresa e dos débitos relativos a valores sonegados.

  54. §

    Art. 15 - Serão aplicadas aos infratores deste de creto as seguintes penalidades:

  55. §

    I - pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 11: 1 - normas do item I - multa equivalente a 3 (três) valores de referência; 2 - normas dos itens II, VII e VIII - multa equivalente a 1 (um) valor de referência; 3 - normas dos itens III a VI:

  56. §

    a) suspensão dos benefícios concedidos nos termos dos artigos 79 e 12;

  57. §

    b) multa equivalente a 5 (cinco) valores de referência;

  58. §

    II - a pessoa jurídica ou à firma individual que, sem observância dos requisitos deste decreto, pleitear seu enquadramento ou mantiver-se enquadrada como microempresa, sem prejuízo do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Distrito Federal: 1 - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido; 2 - cancelamento ex officio da inscrição como micro empresa no cadastro fiscal.

  59. §

    Art. 16 — Fica instituída a Nota Fiscal — Microempresa — Série Única, na forma do Anexo VI, que será confeccionada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: 1ª via - destinatário; 2ª via - fiscalização; 3ª via - permanece no talonário.

  60. §

    Art. 17 - A Nota Fiscal - Microempresa somente poderá ser impressa mediante prévia e expressa autorização da repartição fizendária do respectivo domicílio fiscal, a requerimento do contribuinte.

  61. §

    Art. 18 — Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais — AIDF será preenchida na forma do Anexo V, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação; 1ª via - repartição fazendária indicada; 2ª via - estabelecimento usuário; 3ª via - estabelecimento gráfico.

  62. §

    Parágrafo único - Fica a microempresa dispensada da autenticação da Nota Fiscal - Microempresa - Série Única, instituída na forma do artigo 16.

  63. §

    Art. 19 - Conforme o caso, a Nota Fiscal - Microempresa poderá ser utilizada indistintamente para as operações de saídas de mercadorias, fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, prestação de serviços e entradas de mercadorias.

  64. §

    Art. 20 - Ficam aprovados os modelos anexos I, II, III, IV, V e VI , os quais fazem parte integrante deste decreto.

  65. §

    Parágrafo único - A Secretaria de Finanças expedirá ato detalhando os aspectos técnicos de confecção e forma de preenchimento dos anexos citados neste artigo.

  66. §

    Art. 21 - As autorizações para uso de máquina registradora, concedidas aos estabelecimentos enquadrados no regime de microempresa, ficam automaticamente cassadas, deixando os cupons emitidos de surtir quaisquer efeitos como documento fiscal, inclusive para substituir a nota fiscal.

  67. §

    Art. 22 - Aplicam-se as microempresas, no que couber e supletivamente, as normas da Legislação do ICM e do ISS.

  68. §

    Art. 23 - Após o enquadramento, a microempresa poderá optar por encerrar a escrituração dos livros fiscais e recolher, à repartição fiscal do seu domicílio, os blocos de notas fiscais não utilizados.

  69. §

    Art. 24 - Os livros e os documentos fiscais que serviram de base à escrituração, no período anterior ao enquadramento da microempresa, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referem.

  70. §

    Art. 25 - As microempresas já enquadradas na data do início de vigência deste decreto ficam dispensadas de apresentar a Declaração de Dados Econômicos de Microempresas - DEM.

  71. §

    § 1° - As microempresas registradas na Junta Comercial do Distrito Federal que ainda não requereram seu enquadramento na Secretaria de Finanças poderão fazê-lo até 31/12/87, através do Anexo I e preenchimento do Anexo II, com os dados do exercício anterior ao do registro, se existirem".

  72. §

    § 2° — No caso do parágrafo anterior, se comprovada a condição de microempresa, a autoridade fiscal declarará o enquadramento a partir da data do registro na Junta Comercial do Distrito Federal;

  73. §

    Art. 26 - No prazo de 60 dias apôs a vigência deste decreto, as microempresas que possuírem mais de um estabelecimento estarão automaticamente desenquadradas do regime, ficando sujeitas às normas aplicáveis ao contribuinte comum.

  74. §

    Art. 27 - Aplicam-se aos feirantes e vendedores ambulantes os benefícios deste decreto, ainda que, por impedimento legal, os mesmos não estejam registrados na Junta Comercial.

  75. §

    Art. 28 - Mediante convênio celebrado com a Junta Comercial do Distrito Federal e com o Ministério da Fazenda, a Secretaria de Finanças poderá trocar informações sobre o enquadramento e desenquadramento das microempresas, no interesse comum dos convenentes.

  76. §

    Art. 29 - O prazo de que trata o artigo 3º do Decreto nº 8.862, de 28 de agosto de 1985 , fica revigorado até 31 de março de 1987.

  77. §

    Art. 30 - A Secretaria de Finanças estabelecerá o Cadastro de Sócios de Microempresas, para efeito de controle do disposto nos incisos II a VI do artigo 3º.

  78. §

    Art. 31 - Fica o Secretário de Finanças autorizado a baixar os atos necessários a aplicação deste decreto.

  79. §

    Art. 32 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1986 98º da República e 27º de Brasília Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal