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Decreto Vigente

Decreto nº 100/1961

Publicada em 31 de agosto de 1961

Dispõe sobre a classificação e o funcionamento das escolas Particulares, o registro de professores e administradores escolares e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - O ensino é livre à iniciativa particular, desde que ministrado em escola que acenda aos requisitas mínimos abaixo discriminados;

  2. §

    a) sede e respectivas dependências em satisfatórias condições de asseio, higiene e segurança

  3. §

    b) instalações adequadas ao tipo do ensino ministrado e à extensão da matrícula prevista;

  4. §

    c) corpo docente, diretor e secretário registrados no competente serviço da Superintendência Geral de Educação e Cultura;

  5. §

    d) garantia de funcionamento durante o período mínimo de um ano;

  6. §

    e) escrituração regular das matrículas e atos escolares.

  7. §

    Art. 2° A autorização para o funcionamento de escola particular deverá ser requerida à Superintendência Geral de Educação e Cultura, que a concederá por simples despacho, uma vez comprovado, pelos documentos apresentados e pelo exame das condições da escola, o atendimento dos requisitos do artigo precedente

  8. §

    Parágrafo único. A autorização poderá ser concedida, em caráter transitório, por prazo não excedente do diretor da escola e satisfeitas as demais exigências mínimas, ocorrer motivo que justifique atraso no processamento integral do registro, do pessoal docente e administrativo.

  9. §

    Art. 3º Aos cursos autorizados a funcionar poderão ainda ser outorgadas as prorrogativas de equiparação ou da acreditação. § 1º Cursos equiparados serão os que, destinando-se a ministrado ensino normal ou outra modalidade de educação profissional já incluída no sistema escolar da Prefeitura do Distrito Federal, anotarem, em sua organização didática, as normas e padrões mínimos prescritos para o ensino municipal congénere.

  10. §

    § 2º Cursos acreditados serão os que destacando-se pela qualidade e eficiente social da sua obra educativa como tal sejam reconhecidos e prestigiados pela municipalidade para o fim de concessão de auxílios e de outorga de certos privilégios.

  11. §

    Art. 4º Os estudos realizados em curso equiparado são equivalentes, para os efeitos legais, aos de curso congénere de escola pública.

  12. §

    Parágrafo único. Em consequência do disposto neste artigo, os cursos equiparados serão submetidos a inspeções especiais, feitas pelos Departamentos de Ensino da Fundação Educacional do Distrito Federal e reduzidas ao estritamente necessário para assegurar a regularidade dos trabalhos e a legalidade dos estudos.

  13. §

    Art. 5º A acreditação de curso particular, que a requerer e merecer, será outorgada, por ato do Superintendente Geral de Educação e Cultura, por prazo de dois anos, e renovada, para cada triênio subsequente, se as condições do curso, criteriosamente reavaliadas, não contra-indicarem a manutenção da outorga.

  14. §

    Art. 6º A Superintendência Geral de Educação e Cultura, recorrendo à coordenação de especialistas, estabelecerá periodicamente padrões e critérios para a acreditação de cada tipo de curso, tendo sobretudo em vista os seguintes aspectos:

  15. §

    a) organização, programação e orientação educacional adequadas aos objetivos do curso;

  16. §

    b) rendimento escolar satisfatório e também evidenciado por êxitos dos ex-alunos em profissões ou ulteriores estudos;

  17. §

    c) aperfeiçoamento contínuo do pessoal docente e dos recursos didáticos;

  18. §

    d) eficiência social e cívica e relações com as famílias e com a comunidade;

  19. §

    e) cooperação para encargos educacionais e culturais dos poderes públicos ou de entidades privadas idóneas. Art 7º A Superintendência Geral de Educação e Cultura proporá os privilégios que possam licitamente ser atribuídos aos cursos acreditados e aos diplomas ou certificados que expedirem

  20. §

    Art. 8º Fica instituído, na Superintendência Geral de Educação e Cultura, o registro de professores e o de administradores escolares.

  21. §

    Art. 9º Para o registro de professor e para os de diretor e de Secretário de escola, será exigida a qualificação pessoal e profissional do candidato nos termos dos dois artigos seguinte

  22. §

    Art. 10º A qualificação pessoal será feita mediante documentos que comprovem, de modo inequívoco, a identidade, a idoneidade, a sanidade física e mental do candidato, assim coma a sua quitação com as obrigações eleitorais e, se for o caso, com as do serviço militar.

  23. §

    Art. 11. A qualificação profissional será feita mediante provas de habilitação e de maturidade, a saber:

  24. §

    I — Para o registro de professor pré-primário e primário:

  25. §

    o) de idade mínima de 17 anos;

  26. §

    b) de conclusão de curso de formação de professor do ensino elementar, ou de aprovação em exames de suficiência para o exercício do magistério correspondente, promovidos peia Superintendência Geral de Educação e Cultura.

  27. §

    II — Para o registro de professor de disciplina de curso normal:

  28. §

    a) de idade mínima de 20 anos;

  29. §

    b) de licenciatura, por Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida, em curso ou cursos em que se ministre ou ensine da disciplina ou disciplinas para as quais for requerido o registro; ou

  30. §

    c) de registro de professor da disciplina ou disciplinas feitos no Ministério da Educação e Cultura.

  31. §

    III — Para o registro de professor em curso de aprendizagem profissional ou artística, e de preparação especial:

  32. §

    a) de idade mínima de 18 anos;

  33. §

    b) de possuir títulos que autorizem a concessão de registro, a juízo comissão de especialistas designada pela Superintendência Geral de Educação e Cultura.

  34. §

    IV — Para o registro de diretor de escola:

  35. §

    a) de idade mínima de 21 anos;

  36. §

    b) de ser professor registrado para o ensino de uma das matérias do curso mais graduado da escola; ou

  37. §

    c) de ter, concluído curso de grau médio ou superior e exercido função de magistério ou correlata;

  38. §

    d) registro de diretor obtido no Ministério da Educação e Cultura.

  39. §

    V — Para o registro de secretário de escola:

  40. §

    a) de idade mínima de 18 anos;

  41. §

    b) de estudos de nível correspondente aos do primeiro ciclo de ensino de grau médio; e

  42. §

    c) de experiência adquirida em serviços de escrituração ou em estágio ou curso de habilitação específica.

  43. §

    Art. 12. Os professores e os administradores escolares do ensino público do Distrito Federal serão dos ex oficial admitindo-se, para este efeito, as provas de seleção a que se submeteram os primeiros e os títulos que justificaram a admissão dos segundos.

  44. §

    Art. 13. A juízo do Superintendente Geral de Educação e Cultura, poderão ser dispensados da exigência do registro os professores dos cursos de alfabetização.

  45. §

    Art. 14. A Superintendência Geral de Educação e Cultura fica autorizada a promover, sendo necessário, cursos intensivos para os candidatos aos exames de suficiência a que se refere o art. 11 — I, deste decreto.

  46. §

    Art. 15. A Superintendência Geral da Educação e Cultura expedirá as instruções necessárias à execução das disposições deste decreto e resolverá os casos omissos, por analogia ou ouvindo a Consultoria jurídica desta Prefeitura

  47. §

    Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diogo Lordello de Mello, Secretário-Geral de Administração em exercício do cargo de Prefeito. Retificado no DOU nº 204, de 08/09/1961