Lei nº 867/1995
Publicada em 25 de maio de 1995
Cria o Serviço de Assistência Multiprofissional em Domicílio nas Regiões de Saúde do Distrito Federal
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Art. 1º Fica criada no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS-DF) a modalidade de serviço denominada ATENÇÃO DOMICILIAR, destinada a prestar assistência médica em domicílio a pacientes residentes e domiciliados no Distrito Federal, observada as condições estabelecidos nesta Lei.
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Art. 2º O funcionamento da ATENÇÃO DOMICILIAR reger-se-á, pelas seguintes normas:
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I - o local de atendimento será o domicílio do paciente;
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II - o deslocamento dos profissionais indicados dar-se-á de seu serviço de lotação até o local de atendimento;
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III - o serviço será prestado por equipe multiprofissional formada de acordo com as necessidades do paciente;
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IV - o atendimento deverá ser o mais abrangente possível dele constando no mínimo:
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a) atenção individual do paciente;
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b) elaboração de diagnóstico;
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c) encaminhamento, a quem de direito, dos problemas de origem familiar e domiciliar relacionados à situação original do paciente.
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Art. 3º A ATENÇÃO DOMICILIAR desenvolverá ações de nível primário, secundário e terciário, encarregando-se de sua execução, no limite de seu território de atuação, os seguintes órgãos:
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I - Centro de Saúde, para os atendimentos de nível primário;
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II - Hospitais Regionais, para os atendimentos de nível secundário e atendimento de nível terciário;
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III - Hospitais de Referência, para os atendimentos de nível terciário.
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Art. 4º Em cada Regional de Saúde será criado um SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM DOMICILIO (SAMED), encarregado da execução da ATENÇÃO DOMICILIAR e composto, no mínimo da seguinte equipe profissional:
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I - médico;
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II - enfermeiro;
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III - auxiliares de enfermagem;
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IV - agente administrativo;
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V - assistente social.
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Art. 5º A admissão ao regime da ATENÇÃO DOMICILIAR exigirá sempre que o paciente:
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I - seja residente e domiciliado na área de abrangência da Regional de Saúde;
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II - seja avaliado previamente pela equipe multiprofissional responsável pelo SAMED;
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III - seja portador de enfermidade que, a critério do SAMED, lhe permita atendimento em domicílio, sem prejuízo da qualidade;
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IV - ofereça condições familiares e psicológicas propícias para que:
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a) seja observada a evolução de seu estado clínico;
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b) mantenha-se informada adequadamente a equipe responsável pelo seu tratamento;
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c) sejam cumpridas as determinações e seguidas as orientações médicas.
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Art. 6º Em caso de necessidade, o SAMED poderá acionar os serviços de outros profissionais e especialistas, lotados ou não, em sua Regional de Saúde, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
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Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de maio de 1995 106° da República e 35° de Brasília