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Lei Vigente

Lei nº 867/1995

Publicada em 25 de maio de 1995

Cria o Serviço de Assistência Multiprofissional em Domicílio nas Regiões de Saúde do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criada no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS-DF) a modalidade de serviço denominada ATENÇÃO DOMICILIAR, destinada a prestar assistência médica em domicílio a pacientes residentes e domiciliados no Distrito Federal, observada as condições estabelecidos nesta Lei.

  2. §

    Art. 2º O funcionamento da ATENÇÃO DOMICILIAR reger-se-á, pelas seguintes normas:

  3. §

    I - o local de atendimento será o domicílio do paciente;

  4. §

    II - o deslocamento dos profissionais indicados dar-se-á de seu serviço de lotação até o local de atendimento;

  5. §

    III - o serviço será prestado por equipe multiprofissional formada de acordo com as necessidades do paciente;

  6. §

    IV - o atendimento deverá ser o mais abrangente possível dele constando no mínimo:

  7. §

    a) atenção individual do paciente;

  8. §

    b) elaboração de diagnóstico;

  9. §

    c) encaminhamento, a quem de direito, dos problemas de origem familiar e domiciliar relacionados à situação original do paciente.

  10. §

    Art. 3º A ATENÇÃO DOMICILIAR desenvolverá ações de nível primário, secundário e terciário, encarregando-se de sua execução, no limite de seu território de atuação, os seguintes órgãos:

  11. §

    I - Centro de Saúde, para os atendimentos de nível primário;

  12. §

    II - Hospitais Regionais, para os atendimentos de nível secundário e atendimento de nível terciário;

  13. §

    III - Hospitais de Referência, para os atendimentos de nível terciário.

  14. §

    Art. 4º Em cada Regional de Saúde será criado um SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM DOMICILIO (SAMED), encarregado da execução da ATENÇÃO DOMICILIAR e composto, no mínimo da seguinte equipe profissional:

  15. §

    I - médico;

  16. §

    II - enfermeiro;

  17. §

    III - auxiliares de enfermagem;

  18. §

    IV - agente administrativo;

  19. §

    V - assistente social.

  20. §

    Art. 5º A admissão ao regime da ATENÇÃO DOMICILIAR exigirá sempre que o paciente:

  21. §

    I - seja residente e domiciliado na área de abrangência da Regional de Saúde;

  22. §

    II - seja avaliado previamente pela equipe multiprofissional responsável pelo SAMED;

  23. §

    III - seja portador de enfermidade que, a critério do SAMED, lhe permita atendimento em domicílio, sem prejuízo da qualidade;

  24. §

    IV - ofereça condições familiares e psicológicas propícias para que:

  25. §

    a) seja observada a evolução de seu estado clínico;

  26. §

    b) mantenha-se informada adequadamente a equipe responsável pelo seu tratamento;

  27. §

    c) sejam cumpridas as determinações e seguidas as orientações médicas.

  28. §

    Art. 6º Em caso de necessidade, o SAMED poderá acionar os serviços de outros profissionais e especialistas, lotados ou não, em sua Regional de Saúde, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

  29. §

    Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

  30. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  31. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de maio de 1995 106° da República e 35° de Brasília