Lei nº 6.905/2021
Publicada em 15 de julho de 2021
Inclui a micropigmentação paramédica como serviço assistencial complementar do Sistema Único de Saúde – SUS.
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Art. 1º Fica incluída a micropigmentação paramédica como serviço assistencial complementar do Sistema Único de Saúde – SUS.
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Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como micropigmentação paramédica o procedimento baseado na introdução de pigmentos não alergênicos na pele, para reparar e corrigir cicatrizes.
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Art. 2º Os critérios de indicação, elegibilidade, contraindicação, técnicas, aspectos gerais e acompanhamento são definidos pela Secretaria de Estado de Saúde – SES.
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Art. 3º Para o disposto nesta Lei, podem ser realizados convênios com entidades representativas de classe, com a iniciativa privada e com particulares, nos termos da legislação pertinente.
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Parágrafo único. Como forma de incentivar a cooperação prevista, podem ser incluídas medidas para a divulgação dos partícipes e apoiadores do programa.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de julho de 2021 132º da República e 62º de Brasília