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Lei Vigente

Lei nº 6.905/2021

Publicada em 15 de julho de 2021

Inclui a micropigmentação paramédica como serviço assistencial complementar do Sistema Único de Saúde – SUS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica incluída a micropigmentação paramédica como serviço assistencial complementar do Sistema Único de Saúde – SUS.

  2. §

    Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como micropigmentação paramédica o procedimento baseado na introdução de pigmentos não alergênicos na pele, para reparar e corrigir cicatrizes.

  3. §

    Art. 2º Os critérios de indicação, elegibilidade, contraindicação, técnicas, aspectos gerais e acompanhamento são definidos pela Secretaria de Estado de Saúde – SES.

  4. §

    Art. 3º Para o disposto nesta Lei, podem ser realizados convênios com entidades representativas de classe, com a iniciativa privada e com particulares, nos termos da legislação pertinente.

  5. §

    Parágrafo único. Como forma de incentivar a cooperação prevista, podem ser incluídas medidas para a divulgação dos partícipes e apoiadores do programa.

  6. §

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  7. §

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de julho de 2021 132º da República e 62º de Brasília