Lei nº 6.554/2020
Publicada em 23 de abril de 2020
Acrescenta dispositivo ao art. 97 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
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Art. 1º O art. 97 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
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§ 2º Em situação de isolamento social, quarentena, situação de emergência e estado de calamidade pública, todos os servidores públicos, policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e agentes de fiscalização que estejam em atividade e contato com possíveis portadores do agente infeccioso devem passar por testes diagnósticos que indiquem se eles estão infectados, a cada 15 dias ou com a frequência que melhor atenda aos melhores critérios e padrões de biossegurança.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de abril de 2020 132º da República e 61º de Brasília