Lei nº 6.345/2019
Publicada em 1 de agosto de 2019
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para dispor sobre a apresentação da carteira de vacinação no ato de matrícula nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
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Art. 1º O art. 93 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 93. As escolas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal devem exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos, devidamente atualizada para a sua faixa etária.
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§ 1º O descumprimento do disposto no caput deve ser comunicado à unidade básica de saúde responsável pela vacinação do aluno, para regularização da situação, ficando assegurada a matrícula do aluno.
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§ 2º Caso a situação não seja regularizada no prazo de 30 dias, a escola deve comunicar o conselho tutelar para as devidas providências.
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Art. 2º Fica revogada a Lei nº 2.104, de 29 de setembro de 1998 .
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de agosto de 2019 131º da República e 60º de Brasília