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Lei Vigente

Lei nº 6.345/2019

Publicada em 1 de agosto de 2019

Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para dispor sobre a apresentação da carteira de vacinação no ato de matrícula nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O art. 93 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:

  2. §

    Art. 93. As escolas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal devem exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos, devidamente atualizada para a sua faixa etária.

  3. §

    § 1º O descumprimento do disposto no caput deve ser comunicado à unidade básica de saúde responsável pela vacinação do aluno, para regularização da situação, ficando assegurada a matrícula do aluno.

  4. §

    § 2º Caso a situação não seja regularizada no prazo de 30 dias, a escola deve comunicar o conselho tutelar para as devidas providências.

  5. §

    Art. 2º Fica revogada a Lei nº 2.104, de 29 de setembro de 1998 .

  6. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de agosto de 2019 131º da República e 60º de Brasília