Lei nº 6.121/2018
Publicada em 1 de março de 2018
Inclui a capoterapia nas práticas integrativas em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
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Art. 1º Fica incluída a capoterapia nas práticas integrativas em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
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Art. 2º Considera-se capoterapia a prática que parte de uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e na gestualidade da capoeira adaptados para as pessoas idosas.
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Art. 3º São princípios orientadores da capoterapia:
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I - a defesa da saúde pública, com respeito ao direito individual de proteção da saúde das pessoas idosas;
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II - a defesa das pessoas idosas;
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III - o exercício da capoterapia com elevado grau de responsabilidade, diligência e confiabilidade, assentado na qualificação profissional de quem a exerce e na respectiva certificação;
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IV - a promoção do bem-estar da pessoa idosa;
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V - a complementaridade com outras profissões de saúde.
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Art. 4º Compete aos profissionais da capoterapia:
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I - observar as limitações de cada área das práticas integrativas;
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II - praticar os atos pertinentes à capoterapia conforme as limitações pessoais de cada aluno;
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III - acatar as determinações dos órgãos superiores da saúde e do trabalho;
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IV - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições das práticas integrativas;
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V - respeitar os valores morais e a intimidade da pessoa idosa.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 05 de março de 2018