Lei nº 5.971/2017
Publicada em 18 de agosto de 2017
Institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
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Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
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Parágrafo único. A medicina natural e as práticas complementares podem ser incorporadas nos diferentes níveis do SUS/DF, com ênfase na atenção básica, por meio de ações de prevenção de doenças e de promoção e recuperação da saúde.
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Art. 2º Entendem-se por ações e serviços de medicina natural, para efeitos desta Lei, as práticas de saúde baseadas em métodos e técnicas que estimulam os mecanismos naturais de cura do organismo, aplicadas com o objetivo de preservar a saúde, com foco no sujeito e não apenas na doença, compreendendo:
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I - medicina tradicional chinesa: acupuntura, auriculoterapia e moxabustão;
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II - medicina ayurvédica hindu;
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III - medicina antroposófica;
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IV - homeopatia;
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V - fitoterapia;
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VI - dietoterapia;
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VII - outras devidamente aprovadas pelo órgão competente do SUS/DF.
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Art. 3º Entende-se por prática integrativa de saúde, no âmbito desta Lei, a prática de saúde voltada para a promoção do bem-estar geral, do autoconhecimento e do autocuidado do sujeito, assim como para o desenvolvimento do seu potencial humano, compreendendo:
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I - tui ná (massagem e osteopatia chinesa);
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II - chi kung (técnica chinesa de treino interior);
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III - tai chi chuan (arte marcial interna chinesa);
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IV - lian gong (prática corporal chinesa);
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V - shantala (massagem milenar hindu para bebês);
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VI - yoga (prática meditativa hindu);
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VII - reiki (técnica japonesa de imposição das mãos);
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VIII - meditação;
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IX - arte-terapia;
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X - automassagem;
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XI - terapia comunitária;
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XII - outras devidamente aprovadas pelo órgão competente do SUS/DF.
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Art. 4º O Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares tem caráter multiprofissional para as categorias profissionais presentes no SUS e está em consonância com o nível de atenção à saúde.
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§ 1º Podem ser desenvolvidos projetos de formação e educação permanente para a qualificação técnica dos profissionais, por meio da Política Nacional de Educação Permanente, voltados para medicina natural e práticas complementares.
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§ 2º Pode ser realizado concurso público para os diversos níveis de atenção, para contratação de profissionais qualificados de nível superior e técnico, visando suprir a necessidade de recursos humanos para os serviços de medicina natural e práticas complementares.
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Art. 5º O Poder Público do Distrito Federal deve adotar as medidas necessárias para garantir aos usuários que demandem atendimento da rede de saúde do SUS/DF o acesso às plantas medicinais, aos medicamentos da medicina ayurvédica, aos medicamentos antroposóficos, aos medicamentos homeopáticos e fitoterápicos.
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§ 1º Pode haver incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de plantas medicinais e fitoterápicas, priorizando a biodiversidade do país.
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§ 2º Pode haver incentivo à implantação e à melhoria das farmácias públicas de manipulação de medicamentos da medicina ayurvédica e de medicamentos homeopáticos e fitoterápicos.
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Art. 6º Deve ser realizado, a cada dois anos, evento de abrangência distrital, precedido de encontros setoriais, para discutir e avaliar a política de saúde na área de medicina natural e das práticas integrativas de saúde.
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Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias.
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Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de agosto de 2017