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Lei Vigente

Lei nº 5.591/2015

Publicada em 23 de dezembro de 2015

Estabelece regras sobre descarte de medicamentos como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam os hospitais e demais unidades de saúde, públicos ou privados, obrigados a disponibilizar em suas dependências recipientes para que a população realize o descarte de medicamentos inservíveis.

  2. §

    § 1º Para os efeitos desta Lei, compreendem-se por inservíveis medicamentos com prazo de validade vencido ou que o consumidor não vá mais utilizar.

  3. §

    § 2º O recipiente disponibilizado para descarte de medicamentos deve ser de fácil acesso, ter visualização privilegiada e ser sinalizado com placas ou cartazes indicativos.

  4. §

    Art. 2º Como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, o Poder Executivo deve promover campanhas de cunho educativo, ressaltando a necessidade do descarte correto de medicamentos inservíveis.

  5. §

    § 1º Devem ser veiculadas nos sítios oficiais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Secretaria de Estado da Saúde informações sobre:

  6. §

    I - os modelos de placas e cartazes a serem afixados nos hospitais e nas demais unidades de saúde; II - os modelos de recipientes destinados ao armazenamento do material descartado;

  7. §

    III - a necessidade dessa medida como minimizadora de poluição ao meio ambiente e de proteção à saúde.

  8. §

    § 2º Os locais disponíveis para descarte dos medicamentos devem constar em lista ordenada por cidade a ser divulgada também nos sítios oficiais das secretarias mencionadas no § 1º.

  9. §

    Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei é passível de punição por infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do art. 70 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

  10. §

    Art. 4º (VETADO).

  11. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  12. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de dezembro de 2015 128º da República e 56º de Brasília