Lei nº 3.821/2006
Publicada em 8 de fevereiro de 2006
Institui o Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida na rede de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1º Fica instituído o Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida na rede de saúde pública do Distrito Federal.
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Art. 2º No cumprimento desta Lei, o Poder Executivo garantirá ao portador de obesidade mórbida:
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I – diagnóstico e avaliação clínica;
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II – atendimento médico especializado;
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III – acesso à cirurgia bariátrica;
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IV – fila única gerenciada pela Secretaria de Estado de Saúde para a realização do procedimento cirúrgico;
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V – acompanhamento pós-operatório;
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VI – fornecimento gratuito de medicamentos destinados exclusivamente ao portador de obesidade mórbida submetido à cirurgia bariátrica;
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VII – cirurgia plástica reparadora, após 18 (dezoito) meses de realização da cirurgia bariátrica.
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§ 1º Para efeito desta Lei, obeso mórbido é o portador de doença adquirida na qual o grau de obesidade externa traz para seu portador doenças de alto risco ou agravamento de patologias preexistentes.
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§ 2º A cirurgia bariátrica é o procedimento indicado exclusivamente ao obeso mórbido com Índice de Massa Corporal-IMC acima de 40(quarenta)kg, ou aquele que apresente elevado índice de massa corpórea, cuja necessidade do procedimento cirúrgico seja atestada e que já tenha se submetido sem sucesso a outros tipos de tratamento.
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Art. 3º As unidades básicas de saúde e policlínicas deverão constituir equipe multidisciplinar para o diagnóstico, avaliação clínica, indicação cirúrgica e acompanhamento da obesidade mórbida, assim como da cirurgia bariátrica no pré-operatório e pós-operatório tardio, integrado por profissionais de saúde das áreas de:
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I – cardiologia;
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II – endocrinologia;
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III – fisioterapia;
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IV – psicoterapia;
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V – enfermagem;
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VI – saúde mental;
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VII – saúde bucal;
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VIII – nutrição;
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IX – assistência social.
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Art. 4º Ao portador de obesidade mórbida será assegurado atendimento através de atuação integrada dos diversos níveis das unidades de saúde, hierarquizadas por etapas de tratamento:
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I – nos hospitais:
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a) avaliação clínica e diagnóstico, através de equipe médica multidisciplinar, prestando esclarecimentos sobre as alternativas de tratamento cirúrgico e compensação clínica das doenças associadas;
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b) acompanhamento nutricional no pós-operatório tardio após a cirurgia bariátrica;
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c) disponibilização da realização da cirurgia bariátrica, em suas diversas técnicas existentes;
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d) realização periódica de reuniões integrando equipe médica e portadores de obesidade mórbida para esclarecimento sobre técnicas e procedimentos do pós-operatório imediato e tardio;
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II – na etapa do pós-operatório imediato e tardio:
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a) pós-operatório imediato, prestado em unidades disponíveis e compatível com a complexidade da cirurgia prevendo ambulatório de acompanhamento na rede hospitalar;
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b) acompanhamento clínico dos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica nas unidades de atendimento básico;
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III - nos postos de saúde:
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a) avaliação e parecer nas especialidades de endocrinologia, cardiologia e outras necessárias ao equilíbrio pré-operatório.
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b) provisão aos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica dos medicamentos específicos e indispensáveis a seu tratamento pós-operatório.
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Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento próprio do Distrito Federal.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de fevereiro de 2006 118º da República e 46º de Brasília