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Lei Vigente

Lei nº 3.821/2006

Publicada em 8 de fevereiro de 2006

Institui o Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida na rede de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida na rede de saúde pública do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º No cumprimento desta Lei, o Poder Executivo garantirá ao portador de obesidade mórbida:

  3. §

    I – diagnóstico e avaliação clínica;

  4. §

    II – atendimento médico especializado;

  5. §

    III – acesso à cirurgia bariátrica;

  6. §

    IV – fila única gerenciada pela Secretaria de Estado de Saúde para a realização do procedimento cirúrgico;

  7. §

    V – acompanhamento pós-operatório;

  8. §

    VI – fornecimento gratuito de medicamentos destinados exclusivamente ao portador de obesidade mórbida submetido à cirurgia bariátrica;

  9. §

    VII – cirurgia plástica reparadora, após 18 (dezoito) meses de realização da cirurgia bariátrica.

  10. §

    § 1º Para efeito desta Lei, obeso mórbido é o portador de doença adquirida na qual o grau de obesidade externa traz para seu portador doenças de alto risco ou agravamento de patologias preexistentes.

  11. §

    § 2º A cirurgia bariátrica é o procedimento indicado exclusivamente ao obeso mórbido com Índice de Massa Corporal-IMC acima de 40(quarenta)kg, ou aquele que apresente elevado índice de massa corpórea, cuja necessidade do procedimento cirúrgico seja atestada e que já tenha se submetido sem sucesso a outros tipos de tratamento.

  12. §

    Art. 3º As unidades básicas de saúde e policlínicas deverão constituir equipe multidisciplinar para o diagnóstico, avaliação clínica, indicação cirúrgica e acompanhamento da obesidade mórbida, assim como da cirurgia bariátrica no pré-operatório e pós-operatório tardio, integrado por profissionais de saúde das áreas de:

  13. §

    I – cardiologia;

  14. §

    II – endocrinologia;

  15. §

    III – fisioterapia;

  16. §

    IV – psicoterapia;

  17. §

    V – enfermagem;

  18. §

    VI – saúde mental;

  19. §

    VII – saúde bucal;

  20. §

    VIII – nutrição;

  21. §

    IX – assistência social.

  22. §

    Art. 4º Ao portador de obesidade mórbida será assegurado atendimento através de atuação integrada dos diversos níveis das unidades de saúde, hierarquizadas por etapas de tratamento:

  23. §

    I – nos hospitais:

  24. §

    a) avaliação clínica e diagnóstico, através de equipe médica multidisciplinar, prestando esclarecimentos sobre as alternativas de tratamento cirúrgico e compensação clínica das doenças associadas;

  25. §

    b) acompanhamento nutricional no pós-operatório tardio após a cirurgia bariátrica;

  26. §

    c) disponibilização da realização da cirurgia bariátrica, em suas diversas técnicas existentes;

  27. §

    d) realização periódica de reuniões integrando equipe médica e portadores de obesidade mórbida para esclarecimento sobre técnicas e procedimentos do pós-operatório imediato e tardio;

  28. §

    II – na etapa do pós-operatório imediato e tardio:

  29. §

    a) pós-operatório imediato, prestado em unidades disponíveis e compatível com a complexidade da cirurgia prevendo ambulatório de acompanhamento na rede hospitalar;

  30. §

    b) acompanhamento clínico dos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica nas unidades de atendimento básico;

  31. §

    III - nos postos de saúde:

  32. §

    a) avaliação e parecer nas especialidades de endocrinologia, cardiologia e outras necessárias ao equilíbrio pré-operatório.

  33. §

    b) provisão aos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica dos medicamentos específicos e indispensáveis a seu tratamento pós-operatório.

  34. §

    Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento próprio do Distrito Federal.

  35. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  36. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de fevereiro de 2006 118º da República e 46º de Brasília