Lei nº 2.330/1999
Publicada em 26 de fevereiro de 1999
Assegura à mulheres acometidas de tensão pré-menstrual - TPM - atendimento especializado na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal
- §
Art. 1°. Fica assegurado às mulheres acometidas de tensão pré-menstrual - TPM atendimento médico e ambulatorial especializado na rede pública de saúde do Distrito Federal.
- §
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deste artigo consistirá de orientação sobre os sintomas da tensão pré-menstrual e o seu respectivo tratamento, inclusive em caráter preventivo, acompanhamento periódico e realização de palestras e consultas coletivas; sem prejuízo de outras iniciativas por parte do Poder Público do Distrito Federal.
- §
Art. 2°. Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
- §
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de fevereiro de 1999 111° da República e 39° de Brasília