Lei nº 1.197/1996
Publicada em 13 de setembro de 1996
Dispõe sobre a realização de exames mamográficos no Sistema Único de Saúde - SUS do Distrito Federal
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Art. 1° É obrigatória a realização de exames mamográficos nos hospitais, centros radiológicos e outros serviços congêneres integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS no Distrito Federal, conforme indicação clínica e periodicidade recomendada pelo Ministério da Saúde.
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Art. 2° O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, garantirá aos serviços públicos de saúde, em nível regional e local, as condições tecnológicas e a disponibilidade de equipamentos necessários aos exames mamográficos à população-alvo, garantidas a universalidade e a igualdade de atendimento. Art. 3° Os recursos necessários á implementação do serviço de que trata esta Lei serão provenientes da dotação orçamentária da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de setembro de 1996 Deputado GERALDO MAGELA Presidente