Decreto nº 40.613/2020
Publicada em 13 de abril de 2020
Determina a priorização das manifestações dos órgãos públicos necessárias à aprovação ou habilitação de projetos arquitetônicos, expedição de licenças de obras ou certificação de conclusão das obras que envolvam equipamentos de saúde públicos ou particulares, a fim de conter o avanço de casos de COVID-19 no Distrito Federal.
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Art. 1º Os órgãos envolvidos no licenciamento de obras de equipamentos de saúde públicos ou privados no Distrito Federal, em qualquer das fases previstas no art. 21 da Lei n° 6.138, de 2018, devem prestar sua respectiva manifestação no prazo de dois dias úteis.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Brasília, 13 de abril de 2020. 132º da República e 60º de Brasília