Decreto nº 40.509/2020
Publicada em 11 de março de 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
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Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
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Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por igual período:
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I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas;
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II – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
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Art. 3º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.
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Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de março de 2020. 132º da República e 60º de Brasília