Decreto nº 40.475/2020
Publicada em 28 de fevereiro de 2020
Declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus.
- §
Art. 1º Fica declarada a situação de emergência, no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, pelo período de cento e oitenta dias, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus.
- §
Art. 2º Considera-se como casos suspeitos de infecção humana pelo novo coronavírus:
- §
I - Caso 1: febre, acompanhada de pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e de histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas;
- §
II - Caso 2: febre, acompanhada de pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e de histórico de contato próximo de caso suspeito para o novo coronavírus, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas;
- §
III - Caso 3: febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, dentre outros) e contato próximo de caso confirmado de novo coronavírus em laboratório, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.
- §
§ 1º Os casos suspeitos devem ser notificados de forma imediata, por meio do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde - CIEVS pelo telefone (61) 99221-9439 ou e-mail notificadf@gmail.com.
- §
§ 2º O Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde - CIEVS de que trata o § 1º deste artigo é o canal de comunicação para a população esclarecer dúvidas referente ao novo coronavírus.
- §
Art. 3º Os pacientes com suspeita do novo coronavírus seguirão o seguinte fluxo assistencial:
- §
I - pacientes provenientes de voos internacionais serão abordados no desembarque e deverão ser acolhidos em ambiente restrito no Aeroporto Internacional de Brasília, em parceria com a concessionária administradora do referido aeroporto, seguindo o plano de contingência para epidemia da doença pelo novo coronavírus e encaminhados para o Hospital de Base e ficarão em área específica e isolada para atendimento;
- §
II - pacientes imunosuprimidos deverão ser encaminhados para o Hospital de Base e ficarão em área específica e isolada para atendimento;
- §
III - demais pacientes deverão ser encaminhados ao Hospital de Base ou ao Hospital Regional da Asa Norte, seguindo fluxo individualizado e evitando contato com outros pacientes, conforme orientações do plano de contingência para epidemia da doença pelo novo coronavírus.
- §
Art. 4º Os pacientes com suspeita do novo coronavírus sem indicação de internação hospitalar deverão retornar aos seus domicílios, para isolamento domiciliar.
- §
§ 1º O acompanhamento da evolução do caso e a orientação dos contactantes será realizada pela Atenção Primária de Saúde - APS, cujos profissionais receberão treinamento adequado quanto ao manejo clínico e ao uso de equipamento de proteção individual.
- §
§ 2º Os profissionais da APS poderão reencaminhar os pacientes para as unidades de referência, caso haja piora na evolução clínica.
- §
Art. 5º Serão reservados leitos de UTI, no Hospital Regional da Asa Norte e no Hospital de Base, para casos que possam necessitar de suporte intensivo.
- §
Art. 6º A rede privada de saúde deverá notificar o CIEVS sobre os pacientes atendidos.
- §
Parágrafo único. Os pacientes atendidos na rede privada de saúde deverão ser internados em isolamento respiratório, caso preencham critérios para internação, ou orientados a retornarem aos seus domicílios, para isolamento domiciliar.
- §
Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde deverá:
- §
I - garantir estoque estratégico de medicamentos e equipamentos para atendimento sintomático dos pacientes;
- §
II - disponibilizar medicamentos indicados e orientar sobre organização do fluxo de serviço farmacêutico;
- §
III - rever e estabelecer logística de controle, distribuição e remanejamento;
- §
IV - orientar sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual necessários aos atendimentos de casos suspeitos e demais medidas de precaução;
- §
V - verificar, junto à rede de atenção, a adequação e cumprimento de medidas de biossegurança indicadas para o atendimento de casos suspeitos e confirmados;
- §
VI - informar as medidas a serem adotadas pelos profissionais de diversas áreas e a população geral;
- §
VII - elaborar, com a Secretaria de Estado de Comunicação, materiais informativos e educativos sobre o novo coronavírus e distribuí-los aos profissionais de saúde e à população.
- §
VIII - garantir e monitorar estoque estratégico de insumos laboratoriais para diagnóstico da infecção humana pelo novo coronavírus;
- §
IX - garantir e monitorar estoque estratégico de medicamento para o atendimento de casos suspeitos e confirmados para o novo coronavírus;
- §
X - apresentar a situação epidemiológica nas reuniões do Comitê de Monitoramento de Emergências -CMESP/DF, por meio do CIEVS/DF, e do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE COVID 19 do Distrito Federal.
- §
Art. 8º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Estado de Saúde.
- §
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para epidemia da doença pelo novo coronavírus.
- §
Art. 9º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
- §
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de fevereiro de 2020 132º da República de 60º de Brasília