Decreto nº 33.400/2011
Publicada em 9 de dezembro de 2011
Regulamenta o artigo 4° da Lei n° 4.352, de 30 de junho de 2009, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde.
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Art. 1º O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental promoverá a análise e a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde – PGRSS, mediante:
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I - ato declaratório;
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II - licenciamento ambiental simplificado;
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III - licenciamento ambiental completo.
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§ 1º O ato declaratório e o licenciamento ambiental simplificado deverão ser expedidos após manifestação prévia da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
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§ 2º No licenciamento ambiental completo, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental emitirá termo de referência para embasar o estudo ambiental a ser apresentado pela empresa, do qual o PGRSS será item integrante.
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§ 3º A licença ambiental somente será emitida após a aprovação do estudo ambiental pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental.
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§ 4º O enquadramento das empresas para o tipo de análise do PGRSS realizada pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental obedecerá ao contido no anexo 01 deste Decreto.
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§ 5º Mediante parecer fundamentado do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental, o estabelecimento poderá ter o enquadramento para obtenção da anuência do órgão ambiental alterada para um nível de complexidade acima do definido no anexo 01.
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Art. 2º O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde - PGRSS, além de outras informações necessárias, obrigatoriamente deverá apresentar:
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I – projeto interno de separação e identificação dos resíduos;
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II – projeto de adequação dos armazenamentos externos;
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III – projeto de coleta e transporte dos resíduos;
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IV – projeto de tratamento e destino final dos resíduos;
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V – projeto de risco de acidente.
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Art. 3º Todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo, laboratórios analíticos de produtos para saúde, necrotérios, funerárias e serviços em que se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação), serviços de medicina legal, drogarias e farmácias (inclusive as de manipulação), indústria farmacêutica, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, centros de controle de zoonoses, distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde, serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, entre outros similares, deverão elaborar PGRSS.
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§ 1º O PGRSS deverá ser assinado por responsável técnico devidamente habilitado pelo Conselho da categoria.
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§ 2º Nos casos de apresentação do PGRSS simplificado, conforme regulamentação da Anvisa, ou que haja dispensa de licença ambiental, o PGRSS poderá ser assinado pelo responsável legal da empresa.
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Art. 4º A aprovação dos pedidos de licença ambiental será feita por meio de parecer assinado por no mínimo um servidor público efetivo da área de licenciamento ambiental, no âmbito de suas competências.
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Art. 5º A manifestação prévia do PGRSS será feito por meio de parecer assinado por no mínimo um auditor de Atividades Urbanas da especialidade Vigilância Sanitária.
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Art. 6º Caberá aos servidores da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas – especialidade Vigilância Sanitária:
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I - a análise dos PGRSSs, conforme previsto na resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 306/2004, de 7 de dezembro de 2004;
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II - a fiscalização da implantação dos PGRSSs nos estabelecimentos abrangidos por este Decreto.
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Art. 7º Caberá aos integrantes da carreira de Fiscalização de Atividade de Limpeza Urbana a verificação de conformidade do PGRSS referente à segregação e armazenamento interno e externo dos resíduos de serviços de saúde.
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Art. 8º Caberá aos integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas – especialidade Controle Ambiental fiscalizar:
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I - os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde;
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II - as empresas responsáveis pelo transporte de resíduos de saúde;
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III - as empresas responsáveis pelo tratamento dos resíduos de saúde;
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IV - os locais licenciados para disposição final dos resíduos de saúde.
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Art. 9º Os órgãos responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e controle das atividades geradoras de resíduos de serviços de saúde publicarão trimestralmente resultados das ações fiscais, sua análise, e deferimento ou indeferimento de PGRSS e licenças ambientais.
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Art. 10. Os órgãos responsáveis pela fiscalização de resíduos de serviços de saúde publicarão, até o dia 20 de dezembro de cada ano, o planejamento das ações fiscais para o ano subsequente.
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Parágrafo Único. O planejamento deverá prever metas de ações fiscais por atividades fiscalizadas e mecanismos de aferição dos resultados, bem como permitir que a publicação prevista no artigo 10 possa avaliar os resultados do planejamento.
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Art. 11. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e controle dos resíduos de serviços de saúde poderão estabelecer, mediante portaria ou instrução normativa, procedimentos internos que visem a definir fluxos e rotinas, assim como parâmetros de aferição e indicadores.
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Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de dezembro de 2011. 124º da República e 52º de Brasília