Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Vigente

Decreto nº 32.713/2011

Publicada em 1 de janeiro de 2011

Declara estado de emergência no ambito da saúde pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º Durante a vigência do presente Decreto fica instituído o Gabinete de Crise, coordenado diretamente pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelas Secretarias de Estado de Saúde, de Governo, de Obras, de Fazenda e de Transparência e Controle do Distrito Federal.

  3. §

    Art. 3º A Administração Pública, para a consecução do presente Decreto, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte:

  4. §

    I – para atendimento aos serviços necessários da rede hospitalar pública ficam à disposição da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal todos os bens, serviços e servidores da Administração Pública direta ou indireta;

  5. §

    II – a consecução do interesse público e da Administração de que trata o inciso I deste artigo será determinada por ato próprio e em caráter excepcional pelo Chefe do Poder Executivo;

  6. §

    III – a Central de Compras do Governo do Distrito Federal dará prioridade aos procedimentos licitatórios associados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  7. §

    IV – o Secretário de Estado de Saúde adotará as medidas legais para efetivar o pleno abastecimento da rede de saúde pública do Distrito Federal, em especial de órteses e próteses, com vistas ao restabelecimento da normalidade no atendimento, observado o disposto na Lei nº 8.666/1993;

  8. §

    V – todos os contratos de bens e serviços, assim como todas as ações de governo realizadas em razão deste Decreto, deverão ser noticiados no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal;

  9. §

    VI – todos os procedimentos administrativos serão executados em estrita observância aos dispositivos legais pertinentes, em especial a Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 8.080/1990;

  10. §

    VII – paralelamente às ações emergenciais executadas na forma deste Decreto, devem ser adotados durante a vigência todos os procedimentos licitatórios regulares e concursos públicos necessários para garantir a continuidade do pleno abastecimento dos insumos e serviços na rede pública de saúde ao término da situação excepcional.

  11. §

    Art. 4º Durante a vigência deste Decreto deverá ser apresentado um plano de reestruturação da saúde pública no Distrito Federal, com um novo modelo de gestão e reestruturação de carreiras.

  12. §

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

  13. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de janeiro de 2011. 123º da República e 51º de Brasília