Decreto nº 32.713/2011
Publicada em 1 de janeiro de 2011
Declara estado de emergência no ambito da saúde pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
- §
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública do Distrito Federal.
- §
Art. 2º Durante a vigência do presente Decreto fica instituído o Gabinete de Crise, coordenado diretamente pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelas Secretarias de Estado de Saúde, de Governo, de Obras, de Fazenda e de Transparência e Controle do Distrito Federal.
- §
Art. 3º A Administração Pública, para a consecução do presente Decreto, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte:
- §
I – para atendimento aos serviços necessários da rede hospitalar pública ficam à disposição da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal todos os bens, serviços e servidores da Administração Pública direta ou indireta;
- §
II – a consecução do interesse público e da Administração de que trata o inciso I deste artigo será determinada por ato próprio e em caráter excepcional pelo Chefe do Poder Executivo;
- §
III – a Central de Compras do Governo do Distrito Federal dará prioridade aos procedimentos licitatórios associados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
- §
IV – o Secretário de Estado de Saúde adotará as medidas legais para efetivar o pleno abastecimento da rede de saúde pública do Distrito Federal, em especial de órteses e próteses, com vistas ao restabelecimento da normalidade no atendimento, observado o disposto na Lei nº 8.666/1993;
- §
V – todos os contratos de bens e serviços, assim como todas as ações de governo realizadas em razão deste Decreto, deverão ser noticiados no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal;
- §
VI – todos os procedimentos administrativos serão executados em estrita observância aos dispositivos legais pertinentes, em especial a Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 8.080/1990;
- §
VII – paralelamente às ações emergenciais executadas na forma deste Decreto, devem ser adotados durante a vigência todos os procedimentos licitatórios regulares e concursos públicos necessários para garantir a continuidade do pleno abastecimento dos insumos e serviços na rede pública de saúde ao término da situação excepcional.
- §
Art. 4º Durante a vigência deste Decreto deverá ser apresentado um plano de reestruturação da saúde pública no Distrito Federal, com um novo modelo de gestão e reestruturação de carreiras.
- §
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
- §
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de janeiro de 2011. 123º da República e 51º de Brasília