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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 22.438/2001

Publicada em 2 de outubro de 2001

Regulamenta o capítulo IV da Lei Complementar nº 264 de 14 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as taxas de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, e da outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A taxa de Vigilância Sanitária de que trata o capítulo IV da Lei Complementar nº 264 de 14 de dezembro de 1999, fica regulamenta na forma deste Decreto.

  2. §

    Art. 2º A taxa de Vigilância tem como fato gerador o poder de polícia exercído por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao fazer a inspeção dos locais onde se fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exporta, armazena, distribuir , expedir, transforma, vender, comprar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessam à saúde e todos os estabelecimentos direta e indiretamente ligados à saúde. Seção II Do contribuinte.

  3. §

    Art. 3º Contribuinte da taxa de Vigilância Sanitária será toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer das atividades descritas nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar 264/99. Seção III Do Lançamento.

  4. §

    Art. 4º - O lançamento da taxa de Vigilância Sanitária observará a seguinte sistemática:

  5. §

    I – Nos casos do inciso I, do art. 17, da Lei Complementar 264/99, o Lançamento será de ofício pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, aplicandose os valores descritos alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do Art. 17, da Lei Complementar 264/99, conforme classificação constante nas tabelas I, II e III do Anexo Único deste Decreto, facultandose a celebração de convênios com outros órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, visando ao aumento de eficiência para o respectivo Lançamento.

  6. §

    II – Nos casos previstos nos incisos II a IX do Art. 17, da Lei Complementar nº 264/99, o lançamento será homologado pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, por meio dos seus Núcleos Regionais, no momento da solicitação do interessado.

  7. §

    Parágrafo Único – No caso previsto no inciso I, do Art. 17, da Lei Complementar 264/99, a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal deverá efetuar o Lançamento no primeiro dia de janeiro do ano Fiscal. Seção IV Do pagamento.

  8. §

    Art.5º A Taxa de Vigilância Sanitária - TVS será paga em data a ser definida pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.

  9. §

    I - 30/05/2004 para os estabelecimentos classificados como ALTO RISCO;

  10. §

    II - 30/06/2004 para os estabelecimentos classificados como MÉDIO RISCO;

  11. §

    Art. 6°. - A taxa de Vigilância Sanitária será cobrada da seguinte maneira:

  12. §

    I – Os valores previstos nas alíneas a, b e c dos incisos I, II e V do art. 17 da Lei Complementar 264/99, obedecerão a classificação constante nas tabelas I, II e III do Anexo Único deste Decreto.

  13. §

    II – Os valores previstos nos demais casos obedecerão o estabelecido na tabela IV do Anexo Único deste Decreto. Capítulo II Das disposições gerais

  14. §

    Art. 7º - Para efeito da aplicação das mediadas constantes deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:

  15. §

    I – ALTO RISCO – É aquela atividade em que o usuário dos serviços, o consumidor de produtos ou o trabalhador está exposto a procedimentos que podem gerar agravos ou afetar a saúde em grau elevado, em qualquer de suas etapas, sendo necessária pelo menos uma inspeção técnica por ano.

  16. §

    II – MÉDIO RISCO - É aquela atividade em que o usuário dos serviços, o consumidor de produtos ou o trabalhador está exposto a procedimentos que podem gerar agravos ou afetar a saúde a médio e longo prazo, em qualquer de suas etapas, sendo necessária pelo menos uma inspeção técnica por ano.

  17. §

    III – BAIXO RISCO – É aquela atividade que pode gerar um mínimo de agravo a saúde, com ocorrência à longo prazo, ao usuário dos serviços, consumidor de produtos ou trabalhador, sendo necessária uma inspeção técnica por ano.

  18. §

    IV – INSPEÇÃO TÉCNICA – É o procedimento de fiscalização efetuado pela autoridade sanitária no esta belecimento ou veículo, para verificar o cumprimento da legislação vigente e avaliar o grau de risco nos mesmos.

  19. §

    V – VISTORIA PARA DESINTERDIÇÃO - É o ato exclusivo do Inspetor de Atividades Urbanas do Distrito Federal – especialidade de Vigilância Sanitária, destinado a verificar se foram sanadas as irregularidades que motivaram a interdição.

  20. §

    VI – VISTORIA DE SALUBRIDADE EM AMBIENTE DE TRABALHO – Inspeção realizada em estabelecimentos para verificar as condições de salubridade a que estão submetidos os trabalhadores,com vistas a diminuir ou eliminar os riscos de agravos à sua saúde, decorrentes dos procedimentos de trabalho e/ou ambientes a que estão expostos.

  21. §

    VII – LAUDO DE INSPEÇÃO OU PARECER TÉCNICO – Peça escrita fundamentada técnica e legalmente, na qual a autoridade sanitária, ao proceder a inspeção, registra suas conclusões a partir da avaliação da estrutura física, das condições higiênico-sanitárias e da salubridade do ambiente de trabalho verificadas no estabelecimento, conforme os preceitos da legislação sanitária em vigor, bem como das orientações técnicas e intervenções necessárias.

  22. §

    VIII – VISTORIA PARA REGISTRO DE PRODUTOS – Inspeção realizada no estabelecimento para analisar o cumprimento dos procedimentos descritos na legislação sanitária, com vistas a conceder registros de produtos ou certificar as boas práticas de produção dos produtos isentos de registro.

  23. §

    IX - Certificado de Vistoria de Veículo é o documento oficial concedido pela autoridade sanitária local, que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para transporte e/ou armazenamento de produtos alimentícios, bebidas, medicamento, substâncias químicas, agrotóxicos, rações, animais vivos, pacientes em tratamento médico e outras atividades de interesse da saúde.

  24. §

    X – LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO – Ato privativo do órgão de Vigilância Sanitária local,contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços e/ou exerçam atividades de interesse à saúde, com necessária assistência de responsável técnico.

  25. §

    Parágrafo Único - O Certificado de Vistoria de Veículo, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição. Capítulo III Das disposições finais

  26. §

    Art. 8°. – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsa-bilidade funcional.

  27. §

    Art. 9º - O titular da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, responsabilizar-se-á pelo controle e encaminhamento à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, dos débitos tributários não pagos, decorrentes das taxas previstas neste Decreto, para inscrição na Dívida Ativa.

  28. §

    Art. 10 – O documento comprobatório do pagamento da taxa prevista no art. 4°. inciso I deste Decreto será exigido no momento da inspeção sanitária no estabelecimento.

  29. §

    Parágrafo Único – Nos casos onde se verificar o não pagamento da taxa referida no art. 4º., inciso I deste Decreto, a autoridade fiscalizadora deverá registrar o ocorrido em Termo de Vistoria e imediatamente comunicar à chefia imediata.

  30. §

    Art. 11 - Na hipótese em que o valor das taxas de que trata este Decreto for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com exceção da Taxa de Desinterdição que deverá ser paga no valor integral, em uma única parcela.

  31. §

    Art. 12 – A taxa prevista no inciso I do art. 4°. deste Decreto, não paga até a data de seu vencimento,estará sujeita a multa de mora de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do art. 62 da Lei Complementar n°. 04 de 30 de dezembro de 1994 e do art. 1°. da Lei Complementar n°. 10 de 11 de julho de 1996.

  32. §

    Parágrafo Único – A multa de mora prevista neste artigo será reduzida a 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento.

  33. §

    Art. 13 – No ano de 2001, excepcionalmente, o crédito tributário decorrente da aplicação da Lei Complementar n°. 264 de 14 de dezembro de 1999, será efetuado pela fórmula X/12 x (vezes) o valor da taxa cheia, onde X corresponde ao número de meses restantes neste ano fiscal.

  34. §

    Art. 14 – Os recursos arrecadados resultantes da aplicação deste Decreto, serão revertidas ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e aplicadas em conformidade com que estabelece o artigo 19 do seu Regimento Interno.

  35. §

    Art. 15 - No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a única taxa devida será a correspondente à de maior grau de risco.

  36. §

    Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  37. §

    Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de outubro de 2001 113º da República e 42º de Brasília