Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Vigente

Decreto nº 12.800/1990

Publicada em 20 de novembro de 1990

Altera os arts. 86, 88 e 89 do Regulamento de Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde, de que tratam os Decretos n°s 8.386/85 e 12.022/89.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 88 — Toda piscina deverá ser projetadaj construída e equipada de modo a facilitar sua manutenção e permitir a operação em condições sanitárias satisfatórias, observadas, ainda, as seguintes exigências:

  2. §

    I — ser isolada da área de trânsito dos expectadores, com alambrado de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura;

  3. §

    II — as entradas de água de retorno dos filtros serão distribuídos em toda a orla da piscina, em espaços de 6 m (seis metros) no máximo e terão pressão uniforme nas saídas, na parte mais profunda, para permitir o conveniente esgotamento;

  4. §

    III — o revestimento interno será de material resistente, liso e impermeável, que não atente contra a saúde dos usuários;

  5. §

    IV — a declividade do fundo não poderá exceder a rampa de 7% (sete por cento), sendo vedadas mudanças bruscas até à profundidade de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e instalação de degraus ou obstáculos nas partes imersas;

  6. §

    V — o escoamento das águas de excesso será feito de tal forma que não permita o» refluxo das águas já utilizadas;

  7. §

    VI — os sistemas de suprimento de água da piscina e do lavapés deverão situar-se a uma altura mínima de 15 cm (quinze centímetros) acima do nível máximo de cada tanque, não permitindo interconexão corn a rede pública de abastecimento. Os sistemas de esvaziamento dos tanques da piscina e do lava-pés não deverão permitir a comunicação direta com a rede de esgoto;

  8. §

    VII — nos pontos de acesso à piscina, dentro dos alambrados, serão instalados chuveiros com ducha e lava-pés, este com 20 cm (vinte centímetros) de profundidade, respeitados os § § l ° e 2° do art. 86;

  9. §

    VIII — na parte mais profunada da piscina, equidistante das paredes, será marcada uma área negra, circular ou quadrada, com 15 cm (quinze centímetros) de diâmetro ou de lado, respectivamente;

  10. §

    IX — a instalação elétrica das piscinas deverá ser projetada e executada de forma a não acarretar perigo ou risco aos banhistas, expectadores e ao público em geral;

  11. §

    X — nenhuma piscina poderá ser utilizada sem que esteja presente um salva-vidas habilitado e que disponha dos mínimos recursos necessários a primeiro socorros: varas compridas, bóias presas por cordas, cilindro de oxigénio com capacidade mínima de 1,5 m3, manómetro com válvula redutora e fluxômetro, sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória assistida ou controlada e constituída de bolsa com capacidade mínima de três litros, válvula sem reinalação e máscara nos tamanhos pequeno, médio e grande, cânula oralfaríngea nos tamanhos pequeno, médio e grande, aparelho portátil para respiração artificial, sala de primeiros socorros com maca, cobertores e uma caixa de primeiros socorros pronta para uso telefone e números de emergência hospitalar;

  12. §

    XI — a casa de máquinas, para abrigo dos equipamentos de tratamento de água das piscinas, poderá ter uma faixa livre em toda a volta dos equipamentos para maior facilidade de operação e manutenção e será de 60 cm (sessenta centímetros) de largura, no mínimo e de l m (um metro) na área de operação, fácil acesso, através de escada padrão, larga e fixa, respeitadas sempre as normas técnicas e especificações do fabricante;

  13. §

    XII — a instalação de trampolins ou plataformas de altura inferior a 3 m (três metros) e entre 3 m (três metros) e 10 m (dez metros) só será permitida em pontos correspondentes à profundidade de 3 m (três metros) a 5 m (cinco metros), respectivamente;

  14. §

    XIII — as piscinas cobertas ou internas, deverão ser providas de dispositivos que assegurem adequada ventilação e iluminação, respeitada a integridade física dos usuários;

  15. §

    XIV — a maquinaria e os equipamentos de tratamento de água funcionarão de modo a garantir perfeitas condições de higiene e qualidade da água, observadas as recomendações técnicas do fabricante;

  16. §

    XV — O equipamento para a recirculação da água será provido de um aparelho e dispositivos compatíveis com o volume de água, conforme as especificações técnicas do fabricante.

  17. §

    § 1° — As exigências do inciso I não se aplicam às piscinas particulares, de edifício residencial e de hotel.

  18. §

    § 2° — Na hipótese do inciso X, a responsabilidade pela instalação dos equipamentos, sua utilização e observância caberá aos edifícios residenciais, hotéis ou condomínios.

  19. §

    § 3º - As piscinas particulares, de edifício residencial e de hotel são dispensadas da observância das exigências constantes do inciso VIII deste artigo.

  20. §

    Art. 89 — Os vestiários obedecerão aos requisitos sanitários e terão capacidade suficiente para atender a ambos os sexos, nas seguintes proporções:

  21. §

    I — para o sexo masculino: chuveiro, vaso sanitário e mictório para 40 e lavatório para 60 banhistas;

  22. §

    II — para o sexo feminino: chuveiro, dois vasos sanitários para 40 e lavatório para 60 banhistas.

  23. §

    Parágrafo único — As piscinas de condomínio, de edifício residencial e hotel ficam dispensadas da observância dos incisos I e II deste artigo, desde que dotadas de lavabos ou banheiros capazes de atender à demanda, respeitado o número médio de usuários".

  24. §

    Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  25. §

    Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de novembro de 1.990. 102° da República e 31° de Brasília