Decreto nº 101/1961
Publicada em 31 de agosto de 1961
Altera a estrutura do Departamento de Saúde Pública, e dá outras providências.
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Art. 1º - Passam a denominar-se, respectivamente, Divisão de Saúde do Ambiente e Divisão de Saúde da Comunidade, as atuais Divisões de Medicina Ambiente e de Medicina da Comunidade do Departamento de Saúde Pública.
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Art. 2º - Ficam extintos os Serviços de Fiscalização Sanitária, de Fiscalização da Medicina e os Laboratórios Bromatológicos e de Análise Médica do Departamento de Saúde Pública.
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Art. 3º - O Departamento de Saúde Pública passa a ter a seguinte estrutura: Departamento de Saúde Pública; Serviço de Administração; Divisão de Saúde do Ambiente; Serviço de Saneamento Geral; Setor de Aguas e Dejetos; Setor de Higiene Geral; Setor de Controle de Artrópodes e Roedores; Serviço de Saúde Pública Veterinária; Setor de Alimentação Pública; Setor de Zoonoses; Serviços de Cemitérios; Divisão de Saúde da Comunidade; Serviço de Epidemiologia; Serviço de Estatística; Serviço de Organização e Controle; Setor de Medicina; Setor de Enfermagem; Setor de Educação Sanitária; Setor de Higiene Dentária; Setor de Nutrição; Divisão de Serviços Médicos; Serviço de Biometria; Serviço de Fiscalização do Exercício das Profissões Sanitárias; Setor de Fiscalização da Medicina; Setor de Fiscalização da Farmácia; Setor de Fiscalização da Odontologia; Setor de Registro de Diplomas; Laboratório Central.
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Art. 4° - Ficam extintas as seguintes funções gratificadas constantes do Decreto n.° 44, de 1.° de abril de 1961: Chefe do Serviço de Fiscalização Sanitária; Chefe do Serviço de Fiscalização da Medicina.
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Art. 5° - Ficam incluídas na relação de funções gratificadas a que se refere o Decreto n.° 44, de 1.0 de abril de 1961, as seguintes funções gratificadas: Chefe do Serviço de Saneamento Geral - FG-5 Chefe do Serviço de Saúde Pública Veterinária - FG-5 Chefe do Serviço de Epidemiologia - FG-5 Chefe do Serviço de Organização e Controle - FG-5 Chefe do Serviço de Estatística - FG-5 Chefe do Serviço de Fiscalização do Exercício das Profissões Sanitárias - FG-5 Chefe do Setor de Aguas e Dejetos - FG-7 Chefe do Setor de Alimentação Pública - FG-7 Chefe do Setor de Zoonoses - FG-7
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Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.